TJMS - 0807600-89.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em "data"
-
28/03/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:39
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807600-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Ralphe da Cunha Nogueira Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Apelada: Mariana Toyota Moraes de Oliveira Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Apelada: Manuela Cunha Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Apelada: Mariana de Carvalho Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - INADMISSIBILIDADE DE PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA - VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 2.636,56, a título de danos materiais, e R$ 4.000,00 a cada autor (dezesseis mil no total), a título de danos morais, em virtude da alteração de voo originalmente agendado, o que causou prejuízos aos autores.
A sentença foi fundamentada na falha da prestação do serviço, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o transtorno além do mero aborrecimento.
II.
Questão em discussão: 1) Verificar a admissibilidade de documento juntado extemporaneamente pela apelante. 2) Analisar a existência de falha na prestação do serviço que justifique os danos morais e materiais.
Avaliar a razoabilidade e proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização.
III.
Razões de decidir: 1) A prova documental apresentada apenas em sede recursal foi corretamente desconsiderada, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC/2015, por não atend 2) Configura-se dano moral em casos em que alterações de voo ocasionam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo desnecessária a demonstração aprofundada do prejuízo imaterial, conforme precedentes jurisprudenciais. 3) O valor de R$ 4.000,00 por autor a título de danos morais é adequado, considerando o binômio proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à finalidade compensatória e punitiva da indenização.
IV.
Dispositivo e tese: 5) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) Documentos apresentados de forma extemporânea em sede recursal, sem justificativa plausível, não são admitidos, em conformidade com os arts. 434 e 435 do CPC/2015. 2) A alteração de voos que cause transtornos superiores ao mero aborrecimento configura dano moral, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço para ensejar reparação. 3) O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil/2015, arts. 434 e 435; Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0804052-64.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, julgamento em 11/01/2024.
TJ-MS, AC nº 0811069-14.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, julgamento em 26/06/2023.
TJ-MG, AC nº 1000018-089651-6/001, Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 28/11/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:25
Não-Provimento
-
26/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
25/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:11
Inclusão em Pauta
-
27/02/2025 11:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2025 16:42
Deliberação em Sessão
-
24/01/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807600-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Ralphe da Cunha Nogueira Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Apelada: Mariana Toyota Moraes de Oliveira Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Apelada: Manuela Cunha Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Apelada: Mariana de Carvalho Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:39
Inclusão em pauta
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07/01/2025 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 21:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 21:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807600-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Ralphe da Cunha Nogueira Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Apelada: Mariana Toyota Moraes de Oliveira Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Apelada: Manuela Cunha Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Apelada: Mariana de Carvalho Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Considerando o interesse de incapaz no feito (f. 24), colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos. -
17/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:32
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807600-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Ralphe da Cunha Nogueira Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Apelada: Mariana Toyota Moraes de Oliveira Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Apelada: Manuela Cunha Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Apelada: Mariana de Carvalho Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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