TJMS - 0800059-92.2022.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Apelação
-
17/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kellen Soares dos Anjos (OAB 25122/MS) Processo 0800059-92.2022.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Ferreira dos Anjos - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença com pedido liminar que Aparecido Ferreira dos Anjos move em face do Instituto Nacional do Seguro social – INSS, aduzindo, em síntese que laborou a vida toda no campo na atividade de agricultor, em regime de economia familiar, estando com a saúde comprometida, tendo direito a perceber auxílio-doença.
Juntou documentos às fls. 08/42.
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 48/50).
O réu contestou às fls. 59/65, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Impugnação à contestação às fls. 72/76.
Laudo pericial acostado às fls. 121/126, seguido de manifestação da parte autora à fl. 129.
Realizada a audiência, fls. 95/96, o autor apresentou alegações finais remissivas, enquanto ao réu foi declarada preclusa a prática do ato, haja vista a ausência na audiência.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O benefício pleiteado é regulado pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, que assim estabelece: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desse modo, a concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
Em relação à qualidade de segurado e carência, os documentos carreados aos autos (fls. 19 e 26/42) e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório constituem elementos suficientes, pois demonstram com folga o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial consoante dispõe o art. 11, VII, da Lei de Benefícios.
Cumpre ainda pontuar que, em reforço ao início de prova do serviço rural constante dos autos, as testemunhas ouvidas em audiência foram muito firmes ao sustentar que conhecem o autor há muito tempo, e que este sempre desenvolveu a atividade declarada.
A este respeito, a testemunha Genivaldo Medeiros dos Santos declarou que conhece o autor desde criança, e que “toda vida” o autor trabalhou na lavoura junto de seu pai e, depois de adulto, continuou trabalhando na mesma propriedade de seu pai, sendo que à época plantava algodão, milho, amendoim e mamona, bem como atualmente o autor cultiva soja, milho e mandioca.
No mesmo sentido, a testemunha Waldemar Castelhano informou que conhece o autor há cerca de 10 (dez) anos, eis que passava veneno nas plantações de soja, milho, mandioca e feijão do autor Neste contexto, percebe-se que a prova oral vai ao exato encontro e reforço do vasto arcabouço documental acostado aos autos, sendo importante observar que os depoimentos merecem credibilidade porque as declarações prestadas foram firmes no mesmo sentido.
Portanto, tenho como suficientemente comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ostentando a qualidade de segurado especial e, ainda, tem cumprido o período de carência para concessão do benefício pleiteado (art. 25 da Lei de Benefícios). A respeito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 121/126 concluiu que o autor apresenta a CID K40 (Hérnia inguinal), de modo que está temporariamente e parcialmente incapaz para seu trabalho habitual.
Desta forma, verifica-se que a conclusão do laudo é precisa em afirmar que de fato há uma incapacidade laboral total e temporária, estando o periciado incapaz de exercer a atividade laboral habitual.
Assim, não há razão para desacreditar no laudo pericial, pois encontra esteio nos documentos médicos acostados aos autos.
Isso sem contar que foi elaborado à vista de suficientes documentos e em consulta minuciosa realizada com a paciente, conforme se pode dessumir de seu teor.
Com efeito, o próprio perito atestou que a doença do autor prejudica sua saúde, impede a prática de atividade que exige esforço físico e como ele labora no campo, mediante esforço físico, depende do benefício de incapacidade para suprir suas necessidades.
Nesse contexto, entendo que é o caso de se acolher o pleito autoral, pois nitidamente presentes os requisitos para concessão do benefício.
Frente ao exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e, julgo procedente o pedido contido na inicial para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, devido desde o indeferimento administrativo (fl. 12 – 31/01/2022), com renda mensal na forma do art. 61 da Lei nº 8.213/91, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da realização da perícia médica (01/09/2023).
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Outrossim, declaro os créditos de natureza alimentar.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos em favor da parte autora.
Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Em atenção ao 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remeta-se ao Egrégio TRF-3 para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
03/10/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2024.
-
03/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 03:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/02/2024.
-
09/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 03:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 14/09/2023.
-
14/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 20/07/2023.
-
20/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 01:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:57
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 04:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 31/05/2023.
-
31/05/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:52
Decisão ou Despacho
-
04/05/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/12/2022 04:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 01:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2022.
-
07/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 02:20:00, Vara Única.
-
19/07/2022 17:31
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 18:12
Juntada de Petição de Réplica
-
01/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 19/05/2022.
-
19/05/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:55
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
01/02/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 11:20
INCONSISTENTE
-
01/02/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 11:20
INCONSISTENTE
-
01/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 11:19
INCONSISTENTE
-
01/02/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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