TJMS - 1402619-05.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 18:41
Baixa Definitiva
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14/09/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 12:58
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402619-05.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Exportadora Santiado Ltda Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Telma Flores Coutinho Porfírio (OAB: 24777/MS) Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios apontados na norma processual, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 11:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 01:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402619-05.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Exportadora Santiado Ltda Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Telma Flores Coutinho Porfírio (OAB: 24777/MS) Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
05/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402619-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Exportadora Santiado Ltda Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Telma Flores Coutinho Porfírio (OAB: 24777/MS) Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - ENTENDIMENTO DO STF E STJ - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - RECURSO PROVIDO. 1 - Admite-se a discussão em sede de exceção de pré-executividade dos juros de mora e da correção monetária por tratar-se de matéria de ordem pública, não tendo havido qualquer preclusão em razão da ausência de manifestação expressa do juízo sobre o ponto ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada anteriormente. 2 - Levando-se em consideração o entendimento das Cortes Superiores e a Emenda Constitucional n. 113, no caso dos autos, o índice de correção monetária aplicado será IPCA-E e dos juros moratórios será o índice de remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021, havendo a incidência, a partir de então, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 3 - Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402619-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Exportadora Santiado Ltda Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Telma Flores Coutinho Porfírio (OAB: 24777/MS) Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Diante o exposto, recebo o recurso no duplo efeito.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Comunique-se ao juízo singular. -
02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402619-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Exportadora Santiado Ltda Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Telma Flores Coutinho Porfírio (OAB: 24777/MS) Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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