TJMS - 1402629-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 19:12
Baixa Definitiva
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21/03/2023 19:12
Transitado em Julgado em #{data}
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13/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:58
INCONSISTENTE
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08/03/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402629-49.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Andre Lima Sousa Paciente: Hiago Alexandre Neves da Silva Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Interessado: Leonardo Matner Gomes
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pleito liminar, impetrado em favor de Hiago Alexandre Neves da Silva, preso em flagrante pelo crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Miranda/MS.
Alega que o constrangimento ilegal decorre da manutenção da prisão do paciente, que, apesar de concedida a liberdade provisória, o juízo impôs a medida cautelar da fiança, que contudo, o paciente alega não ter recursos financeiros para pagar.
Desse modo, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que seja o paciente colocado em liberdade independentemente do pagamento da fiança. É o relatório.
Decido.
Observa-se que nas f. 115/118 há o comprovante do efetivo pagamento da fiança de R$ 3.000,00 reais, realizado pelo paciente, já tendo sido inclusive cumprido o seu alvará de soltura, não havendo mais constrangimento ilegal a ser sanado.
Destarte, desapareceu o interesse de agir, fato que enseja a prejudicialidade do habeas corpus, pela perda superveniente do objeto.
Por pertinente, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ORDEM PREJUDICADA.
Julga-se prejudicada a ordem em razão da perda superveniente do objeto.
Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, por ordem do juízo primevo, que regovou a prisão preventiva.
Contra o parecer, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1400621-75.2018.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 08/03/2018, p: 09/03/2018). "E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - 157, § 2º, I, II E V, DO CP - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO PROCESSANTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.
I - Se o impetrado relaxou a prisão do paciente, expedindo, inclusive, alvará de soltura, o objeto deste está prejudicado.
II - Ordem Prejudicada." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1401374-66.2017.8.12.0000, Maracaju, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Francisco Gerardo de Sousa, j: 16/03/2017, p: 17/03/2017).
Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
P.I.C.
Campo Grande/MS, 03 de março de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
07/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 16:51
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 14:59
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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02/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:21
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402629-49.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Andre Lima Sousa Paciente: Hiago Alexandre Neves da Silva Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Interessado: Leonardo Matner Gomes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/03/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 07:06
Conclusos para decisão
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01/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 07:06
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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