TJMS - 0802066-59.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 06:53
Transitado em Julgado em "data"
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10/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/12/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802066-59.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Nelsinha Victor Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO NÃO COMPROVADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - DANO MORAL CONFIGURADO - M QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória para declarar a nulidade de contrato, condenar os réus solidariamente à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão: Legitimidade passiva do banco no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Configuração do dano moral e adequação do quantum indenizatório.
Aplicação da restituição em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
Razões de decidir: Legitimidade passiva: Banco recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois integra a cadeia de consumo na operação que ensejou os descontos não autorizados.
Aplicação da responsabilidade solidária prevista no CDC (arts. 7º, parágrafo único, e 14).
Dano moral e quantum indenizatório: Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ilícito causador de dano moral in re ipsa.
Valor adequadamente fixado em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Restituição em dobro: Mantida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, pois não houve justificativa para afastar a má-fé dos réus.
Juros e correção monetária: Juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese: Recurso improvido.
Tese de julgamento: O banco que participa da cadeia de consumo responde solidariamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos, independentemente de ter auferido lucro direto.
Descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando demonstrada a má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único.
Código Civil, arts. 186, 187 e 927.
CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362.
TJMS, Apelação Cível nº 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 06/03/2023.
TJMS, Apelação Cível nº 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/08/2020.
TJMS, Apelação Cível nº 0800003-10.2022.8.12.0011, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/11/2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:55
Não-Provimento
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09/12/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802066-59.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Nelsinha Victor Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:41
Inclusão em pauta
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05/12/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802066-59.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Nelsinha Victor Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 14:35
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 14:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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