TJMS - 0857337-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 15:01
Emissão da Relação
-
11/09/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:15
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:45
Prazo em Curso
-
20/02/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 20:11
Emissão da Relação
-
05/02/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:24
Prazo em Curso
-
30/01/2025 13:17
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 13:17
Juntada de Informações
-
30/01/2025 13:17
Juntada de NULL
-
22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Silva Gomes (OAB 24049/MS) Processo 0857337-61.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Franquelin de Freitas Almeida - Trata-se de cumprimento provisório de sentença que deferiu o fornecimento de tratamento e serviços médicos domiciliares.
Em razão da inércia da parte executada, que descumpriu a ordem judicial, com fulcro nos artigos 139, IV, e 536, ambos do CPC, tem lugar o sequestro de verbas pública, visando garantir o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação, qual seja, a realização do tratamento domiciliar.
Deste modo, determino a realização do sequestro de R$ 18.000,00, suficiente para a custeio do tratamento prescrito, conforme o menor orçamento juntado à f. 23.A liberação do valor deverá ocorrer mediante a transferência para o estabelecimento responsável pela realização do tratamento.
A parte autora terá o prazo de 5 (cinco) dias para prestar contas, mediante a apresentação de nota fiscal, que ateste a realização do procedimento em epigrafe, contado da data da liberação do alvará.No mesmo prazo, deverá a parte autora manifesta sobreo andamento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se. -
17/01/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 14:27
Prazo em Curso
-
17/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/01/2025 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:52
Autos preparados para expedição
-
16/01/2025 16:52
Emissão da Relação
-
16/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 08:00
Prazo em Curso
-
04/11/2024 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 19:37
Despacho Saneador
-
01/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2024.
-
25/10/2024 11:37
Prazo em Curso
-
21/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:08
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 15:08
Juntada de NULL
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Silva Gomes (OAB 24049/MS) Processo 0857337-61.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Franquelin de Freitas Almeida - Trata-se de pedido de cumprimento de tutela de urgência, consistente no fornecimento de tratamentos e serviços médicos domiciliares, eis que, embora intimado nos autos principais, o executado não comprovou o cumprimento da obrigação.
Sendo assim, intime-se o Município de Campo Grande, via oficial de justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a obrigação imposta, sob pena de sequestro de valores para aquisição do respectivo tratamento em rede privada, conforme orçamento de menor custo a ser apresentado nos autos.
Intime-se. -
10/10/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 21:35
Prazo em Curso
-
09/10/2024 15:44
Prazo em Curso
-
09/10/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:35
Expedição em análise para assinatura
-
09/10/2024 12:30
Emissão da Relação
-
07/10/2024 18:14
Recebidos os autos do NAT
-
07/10/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:03
Retificação de Classe Processual
-
02/10/2024 21:20
Apensado ao processo numero do processo
-
02/10/2024 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804875-79.2024.8.12.0017
Maria de Jesus Alves
Apddap Acolher
Advogado: Marcia Alves Ortega Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2024 10:25
Processo nº 0840976-47.2016.8.12.0001
Edna Jardim de Abreu
Zoel Alves de Abreu
Advogado: Edzo Augustus Jardim Abreu
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2017 16:28
Processo nº 0803863-42.2024.8.12.0110
Silvia Toledo Louveira Duarte
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Jose Ambrosio Francisco de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2024 16:10
Processo nº 0803863-42.2024.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Silvia Toledo Louveira Duarte
Advogado: Jose Ambrosio Francisco de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2024 12:56
Processo nº 0800021-73.2020.8.12.0052
Daiane Nascimento de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2020 12:27