TJMS - 0803863-42.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803863-42.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Silvia Toledo Louveira Duarte Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Sendo assim, diante do fato do Acórdão estar de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como do óbice imposto pelo julgamento do Agravo n.º 835.833 (Tema 800), pela ausência de repercussão geral do tema, da necessidade de reexame dos fatos e provas e da violação indireta da Constituição Federal, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à origem com nossas homenagens. -
19/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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19/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0803863-42.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvia Toledo Louveira Duarte - Decisão: "I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências." -
05/11/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
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05/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0803863-42.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvia Toledo Louveira Duarte - SENTENÇA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de Silvia Toledo Louveira Duarte, em face do Município de Campo Grande, para determinar ao Requerido a implementação do terço constitucional de férias sobre todo o período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente de 30 (trinta) dias, previsto no art. 74, §1º, Lei Complementar Municipal nº 19 de 15 de julho de 1998; e condenar o Requerido ao pagamento do terço constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais, correspondente aos 15 (quinze) dias de férias não pagos, dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da propositura da presente ação.
Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da MM.
Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/10/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:07
Homologada a Transação
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04/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2024.
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06/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:38
Expedição de Carta.
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10/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:40
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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