TJMS - 1400823-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 12:59
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 12:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1400823-76.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Danilo Vicente Inácio Advogado: Rafael Jivago Dias de Brito (OAB: 21467/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LUGAR PRÓXIMO DE SUA FAMÍLIA - TRANSFERÊNCIA DETERMINADA COM FUNDAMENTO NA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À LOTAÇÃO NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES (LEP, ART. 42 C/C ART. 103) - PRECEDENTE DO STJ - ORDEM DENEGADA.
Embora seja necessário assegurar ao preso a possibilidade de cumprir a pena em local próximo ao seu meio social e familiar, conforme previsto no artigo 103 da Lei de Execução Penal, tal direito não é absoluto, cabendo ao juiz da execução penal a análise da conveniência do deslocamento do interno, no interesse da segurança da sociedade e de acordo com as finalidades da pena.
Nesse cenário, ao contrário do alegado pelo impetrante, não existe qualquer violação a direito subjetivo, líquido e certo, bem como não há ilegalidade no ato praticado pelo magistrado singular, motivo pelo qual a segurança deve ser denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança. . -
27/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:26
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
09/02/2023 12:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/02/2023 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:20
INCONSISTENTE
-
01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2023 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 18:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/01/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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