TJMS - 1409456-13.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409456-13.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Issao Ivy Hipolito Ishimoto Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Advogada: Marly de Lourdes Sampaio (OAB: 5524/MS) Impetrado: Desembargadores(as) Membros do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PERDA DA DELEGAÇÃO - VÍCIOS APONTADOS - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA INEXISTENTE.
FALHA NA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - AUSÊNCIA DO NOME DO SERVIDOR - IRREGULARIDADE CONSTATADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE INEXISTENTE.
COMISSÃO PROCESSANTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS MEMBROS - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IRRELEVÂNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - DEFESA PRÉVIA QUE NÃO ARROLA - PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL - INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO SERVIDOR PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS - POSSIBILIDADE - ART. 220 DA LEI ESTADUAL N.º 3.310/2006 - REJEIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA.
PORTARIA QUE NÃO REFERE A PENA IMPOSTA - EXCESSO PUNITIVO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ALEGAÇÕES REJEITADAS.
ALEGADA DUPLA PENALIZAÇÃO PELO MESMO FATO - REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - Impossível o recebimento do recurso hierárquico interposto após o transcurso do prazo legal.
O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo recursal, de maneira que o prazo para a interposição de tal recurso não teve por termo inicial o dia da intimação do indeferimento do pedido de reconsideração, e sim o dia seguinte ao da intimação da decisão que aplicou a pena.
II - Embora presente a irregularidade apontada por ofensa ao art. 377 do Regimento Interno do TJMS diante da ausência do nome da parte no termo de intimação da decisão que não conheceu do recurso hierárquivo diante da intempestividade, tal fato não implica em nulidade do procedimento em razão de não lhe acarretar prejuízo, pois ainda que repetida a intimação, o novo ato não teria o condão de reabrir o prazo para a interposição do recurso, o qual já fluíra integralmente muito tempo antes da interposição do mesmo.
III - Constitui mera irregularidade, que nenhum prejuízo causa ao servidor, a ausência de indicação da função, qualificação e instrução dos membros da comissão processante, em especial porque, no momento oportuno, sequer se cogitou suspeição ou impedimento dos integrantes, ou outro obstáculo de qualquer ordem para atuarem no procedimento, fato que, nenhum efeito prático poderia ter, posto que a comissão processante não detém poder de decisão, e sim apenas apura os fatos e elabora um parecer, o qual sequer possui efeito vinculante em relação à autoridade competente para o julgamento.
IV - Nos termos do art. 213 da Lei Estadual n.º 3.310/2006, o rol de testemunhas deve constar da defesa prévia, pena de preclusão, inocorrendo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando inadmitida a oitiva, em especial quando as provas são eminentemente documentais, tampouco pelo fato de a intimação para apresentação das alegações finais é realizada na pessoa do servidor, diante da previsão contida no art. 220 da Lei Estadual n.º 3.310/2006.
V - Ausente ofensa ao princípio da legalidade quando a pena de perda da delegação em processo disciplinar é prevista pelo inciso IV do artigo 32 da Lei n.º 8.935/94, aplicável em casos de violação ao artigo 31 da mesma Lei.
Precedentes do STJ.
VI - Não se verifica excesso punitivo ou violação ao devido processo legal quando, apesar de não fazer referência à pena imposta, já que tal não se exige, a portaria atende a todos os requisitos necessários, descrevendo os fatos com clareza, delimitando o objeto da controvérsia de modo a permitir a plenitude da defesa.
O que se exige é que a pena imposta seja prevista em Lei, e a partir desta constatação impera a discricionariedade da Administração quanto à escolha da pena a ser aplicada.
VII - O exercício do poder disciplinar atinente à Administração, bem como a atenção aos princípios da finalidade, moralidade, interesse público e eficiência dos serviços públicos, são fatores que determinam o emprego do histórico do servidor para bem aquilatar a pena a ser imposta.
Afinal, a reiteração de condutas incondizentes com tais princípios macula a finalidade da Administração, e quando penalidades mais brandas não atingem o objetivo almejado, caminho outro não resta além do decreto de perda da delegação, o qual, na hipótese versada, não se apresenta excessivo ou desproporcional, mas adequado e pertinente.
VIII - Em se tratando de mandado de segurança, a atuação do Judiciário se limita ao campo da regularidadedoprocedimentoe à legalidade do ato de perda da delegação, sendo impossível qualquerincursão no méritoadministrativoe, tampouco, reapreciar as provas coligidas nasindicância/processo administrativo.
IX - Segurança denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e, com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator.
Declarou seu impedido o Des.
Sideni Soncini Pimentel.
Ausente, justificadamente o Des.
Paschoal Carmello Leandro. -
27/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:50
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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24/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:12
Inclusão em Pauta
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25/10/2022 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2022 17:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2022 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:23
Processo Reativado
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02/08/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 15:08
Recebidos os autos
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02/08/2022 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/08/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:39
Juntada de Informações
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20/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 18:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 18:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 18:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 17:47
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 17:45
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 17:43
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2022 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2022 10:51
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/07/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 00:33
INCONSISTENTE
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15/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2022 07:14
Realizado cálculo de custas
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14/07/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 18:21
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 18:21
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 17:00
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:00
Distribuído por sorteio
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13/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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