TJMS - 1402494-37.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 15:03
Baixa Definitiva
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14/06/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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11/06/2023 20:46
Expedição de Ofício.
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11/06/2023 20:41
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402494-37.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Nathani Ferreira dos Santos, Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Agravado: Unigran Educacional Advogado: Ademos Alves da Silva Júnior (OAB: 11317/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – PLEITO DE IMEDIATA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA NA MATÉRIA CLÍNICA ODONTOLÓGICA AVANÇADA – PRÉ-REQUISITO PENDENTE – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE REQUERENTE – AUSÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte Requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final.
No caso em tela, a Instituição de Ensino, por meio de equipe especializada, definiu as disciplinas concebidas como pré-requisitos, a fim de que somente os acadêmicos que venham adquirir as competências e habilidades solicitadas, sejam considerados aptos para avançar para a próxima disciplina do respectivo curso, não se tratando apenas de um requisito formal, sobretudo, por se tratar de matérias que envolvem o atendimento direto de pacientes, podendo comprometer a integridade, a saúde e a vida de seres humanos.
Logo, é de se concluir que os conhecimentos adquiridos na disciplina Clínica Odontológica Integrada III, a qual o Agravante ainda irá cursar, serão imprescindíveis para que tenha conhecimento técnico e habilidade para cursar a disciplina Clínica Odontológica Avançada.
Portanto, não seria recomendado o estudo simultâneo ou concomitante das disciplinas, pois os aspectos pedagógicos e técnicos podem sofrer inúmeros prejuízos e, ainda, existem riscos para terceiros (pacientes), pois as técnicas de atendimentos são aplicadas pelos estudantes em níveis gradativos, de acordo com a evolução do estágio supervisionado.
Ausente pois um dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, no caso, a probabilidade do direito invocado pela Agravante, não há como ser acolhido seu pleito de tutela provisória de urgência, pelo que deve ser mantida a decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
16/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 10:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/04/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402494-37.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Nathani Ferreira dos Santos, Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Agravado: Unigran Educacional Posto isso, indefiro a tutela recurso e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
P.I.C.-se. -
09/03/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:53
INCONSISTENTE
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402494-37.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Nathani Ferreira dos Santos, Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Agravado: Unigran Educacional Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:25
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:25
Distribuído por sorteio
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27/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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