TJMS - 0801132-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
O arbitramento dehonorários periciais deve observar osprincípiosda razoabilidade e proporcionalidade,levando-seem conta a complexidade da matéria, o tempo estimado para execução do trabalho e o zelo do profissional, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Considerando que a perícia será realizada de forma indireta em dois caminhões e um reboque, e que o perito estimou em 30 horas técnicas para sua execução,adota-secomo parâmetro a tabela dehonoráriospericiais do IBAPEMS, que prevê o valor de R$ 430,00 por hora técnica.
Assim,considerando-seos critérios citados acima, sobretudolevando-seem conta a complexidade da perícia realizada, impõe-se a redução do valor dos honorários periciais.Destaque-se, por fim, queo profissional nãoestáobrigado a realizar a perícia pela remuneração fixada,devendo, nesse caso,declinar o encargo para que outro perito seja nomeado.
Isso posto, fixo os honorários do perito em R$ 16.000,00, devendo o perito ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias,manifeste-sesobre a verba arbitrada.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
11/07/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Rafaella Amaral Becker (OAB 27833/MS) Processo 0801132-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bros Logística e Transporte Eireli - Réu: Grande Ms Seviços Administrativos Ltda - INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca da possibilidade de redução do valor dos honorários periciais.
Após, voltem conclusos para demais deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Rafaella Amaral Becker (OAB 27833/MS) Processo 0801132-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bros Logística e Transporte Eireli - Réu: Grande Ms Seviços Administrativos Ltda - Intimação das partes para ciência e concordância, acerca da proposta de honorários periciais, devendo, no prazo de 15 dias, depositarem em juízo a verba honorária pericial, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova. -
01/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Rafaella Amaral Becker (OAB 27833/MS) Processo 0801132-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bros Logística e Transporte Eireli - Réu: Grande Ms Seviços Administrativos Ltda - Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por Bros Logística e Transporte Eireli em face de Grande MS Serviços Administrativos Ltda, ambos já qualificados nos autos. 1 - Da Preliminar de Inépcia da Inicial Citação pessoal da ré à f. 133, a qual apresentou contestação às f. 137/218, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de documento essencial ao feito (boletim de ocorrência vinculado ao sinistro).
A preliminar deve ser afastada, vez que, além de tratar-se de documento dispensável, o mesmo já encontra-se acostado ao feito, conforme boletins de ocorrência de f. 285/290, 292/293, 320/344.
Ademais, ao ler a contestação, verifica-se que a ré não impugnou a ocorrência dos sinistros propriamente ditos, mas tão somente o seu dever de indenizar, não havendo dúvidas, portanto, de que os veículos, de fato, se envolveram em acidentes de trânsito.
Assim, rejeito a preliminar. 2 - Do Saneamento do feito e dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas.
A preliminar ventilada na contestação foi analisada e devidamente afastada.
Inexistem vícios a serem corrigidos, razão pela qual dou o feito por saneado.
A relação juridica havida entre as partes (contrato de participação de grupo de rateio) é incontroversa nos autos, conforme confessado pelas partes na inicial e contestação, e restou demonstrada através do contrato de f. 18/32, não impugnado nos autos.
Também é incontroverso que a autora possuía veículos cadastrados junto ao programa de rateio, dentre eles: Scania/R 124 GA NZ 400 6x2 (placas DAH-4393), LS Sider, S.
Reboque c/ fechada (placas MLB-8520) e Scania 440 A6x4 (placas NSB-2515), fato não impugnado na contestação.
Além disso, como já destacado no capítulo anterior, é incontroverso o fato de que os veículos supramencionados se envolveram em acidente de trânsito, o que inclusive foi reconhecido pela ré como verdadeiro em sua contestação e na contranotificaçao de f. 57/61, bem como demonstrado pelosboletins de ocorrência de f. 285/290, 292/293, 320/344.
A celeuma, contudo, cinge-se em saber: A) Quanto ao veículo Scania/R 124 GA NZ 400 6x2 (placas DAH-4393): - qual foi a extensão das avarias decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 19/08/2021 (f. 320/344)? - A ré promoveu o conserto integral dos danos decorrentes do sinistro? - O referido conserto teve a qualidade esperada? - Houve demora no conserto do bem? Quanto tempo? - A autora precisou fazer consertos extras no veículo após a devolução feita pela ré? Em caso positivo, qual foi o valor pago e qual foi o motivo deste novo conserto? Este conserto tinha correlação com as avarias decorrentes do sinistro? - o referido veículo, após o conserto, foi apreendido pelo DETRAN/MS? Por qual motivo? A ré deu causa a esta apreensão? De que maneira? B) Quanto ao veículo LS Sider, S.
Reboque c/ fechada (placas MLB-8520): - qual foi a extensão das avarias decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 22/11/2021 (f. 292/293)? Houve a perda total? - Na ocasião do acidente, o veículo estava infringindo alguma norma de trânsito? Qual? Esta suposta infração deu causa ao acidente? - em caso de acidente decorrente de infração de trânsito, há o agravamento do risco e sua consequente exclusão? - Qual era o valor do bem na época do acidente? C) Quanto ao veículo Scania 440 A6x4 (placas NSB-2515): - qual foi a extensão das avarias decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em novembro/2021? - A ré promoveu o conserto integral dos danos decorrentes do sinistro? - O referido conserto teve a qualidade esperada? - A autora precisou fazer consertos extras no veículo após a devolução feita pela ré? Em caso positivo, qual foi o valor pago e qual foi o motivo deste novo conserto? Este conserto tinha correlação com as avarias decorrentes do sinistro? Conforme destacado na decisão de f. 106/114, a relação havida entre as partes tem natureza consumerista, incidindo ao caso a regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC, referente à inversão do ônus da prova, com a ressalva de que a prova mínima do direito alegado compete à autora.
Assim, face ao exposto, tem-se que caberá à ré demonstrar o agravamento e/ou exclusão do risco relativo ao veículo de placas MLB-8520, e o conserto integral das avarias decorrentes dos acidentes noticiados nos autos, no que tange aos veículos de placas NSB-2515 e DAH-4393. À autora cabe, por sua vez, provar a extensão das avarias decorrentes do acidente de trânsito, o dano material alegado e a realização de conserto extra dos veículos de placas NSB-2515 e DAH-4393, referente a avarias que decorrem dos acidentes noticiados nos autos. 3 - Das Provas 3.1 - Da Prova Documental Defiro o pedido formulado pelas partes e concedo aos litigantes o prazo de 15 dias, para a juntada da documentação pertinente ao caso.
Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias. 3.2 - Da Prova Pericial Considerando-se que a prova pericial técnica é pertinente para a elucidação dos pontos controvertidos ora fixados, especialmente para apuração dos danos decorrentes dos acidentes e se houve o conserto integral, defiro o pedido formulado por ambas as partes e determino a produção de prova pericial (indireta) na área de engenharia mecânica, a ser custeada por ambas as partes, já que a prova foi requerida pelos dois litigantes.
Atente-se que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal fato por si só, não atrai o dever da ré custear exclusivamente a prova pericial, seja porque a autora não é hipossuficiente econômica, seja porque a prova elucidará celeumas cujo ônus probatório incumbe a ambas as partes, o que, por óbvio, demonstra a necessidade da autora e da ré na produção da perícia.
Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial Dr.
André Canuto de Morais Lopes (e-mail: perí[email protected]), que atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 15 dias, declinar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência e concordância, devendo, no prazo de 15 dias, depositarem em juízo a verba honorária pericial, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Havendo o depósito da verba honorária, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnações ao laudo pericial, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de seus honorários.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, deixo para analisá-lo após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, para que seja verificada a sua pertinência.
Ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:50
Decisão ou Despacho
-
27/06/2024 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2023 02:44
Decorrido prazo de parte
-
07/11/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:20
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2023 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 17:52
de Conciliação
-
19/06/2023 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2023 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:38
Decisão ou Despacho
-
12/05/2023 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2023 08:08
Juntada de tipo de documento
-
11/05/2023 18:19
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2023 17:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 17:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2023 13:12
de Instrução e Julgamento
-
11/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:22
Tutela Provisória
-
10/04/2023 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2023 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2023 15:15
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2023 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2023 15:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:51
Decisão ou Despacho
-
24/03/2023 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:24
Decisão ou Despacho
-
16/02/2023 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2023 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:56
Decisão ou Despacho
-
30/01/2023 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:05
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2023 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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