TJMS - 0873505-75.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 09:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0873505-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários pericias de fls. 288-289. -
28/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 18:11
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0873505-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DESMEMBRAMENTO DOS CASOS EM RAZÃO DE PREJUÍZO à AMPLA DEFESA DA CONCESSIONÁRIA: Ainda que a presente Ação Regressiva de Ressarcimento tenha sido ajuizada pela Autora, com fundamento nos danos elétricos suportados por diversos consumidores segurados, verifica-se que advém os pedidos de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela Ré e que, se mostra possível a compreensão de cada fato, não havendo óbice à ampla defesa e efetivo contraditório da ré.
Nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, admite-se a cumulação de pedidos em um único processo desde que satisfeitos os requisitos legais, como a competência do juízo para todos os pedidos e a ausência de incompatibilidade entre eles.
Assim, inexistindo razão jurídica para o desmembramento, pois não se verificou violação ou prejuízo ao exercício do contraditório e/ou da ampla defesa do réu, e que puderam ser analisados e devidamente impugnados pela ré, REJEITO a preliminar.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
FATOS INCONTROVERSOS: a existência do contrato de seguro entre o segurado e a seguradora.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) o nexo de causalidade entre os danos apontados e a falha na prestação do serviço pela requerida; (ii) os valores dispendidos pela autora a título de indenização securitária. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
Ainda, necessário verificar que a seguradora narra sub-rogação nos direitos do consumidor indenizado, conforme art. 786, do Código Civil, o que permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Na presente ação a autora alega ter indenizado em razão de sinistro decorrente de falha na prestação de serviços pela requerida.
Outrossim, a autora junta documentos relativos ao sinistro, assim como o pagamento de indenização, o que é suficiente para gerar a convicção deste juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a rquerida está em posição privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimentos nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS SUB-ROGADOS E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presente a relação de consumo entre os sub-rogados (segurados) e a Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403593-13.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/04/2021, p: 04/05/2021) Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo-se à requerida o ônus de quanto ao item (i) dos pontos contraditórios, restando em relação ao item (ii) a regra geral do art. 373, CPC. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 254-257] a produção dos seguintes meios de provas: documental.
Por sua vez, o requerido [f. 258-261] os seguintes meios de provas: testemunhal e pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA TESTEMUNHAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial de engenharia elétrica, e nomeio como PERITO: MATEUS BATISTA PINTO (E-Mail: [email protected]) Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: intime-se o PERITO para que indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. (a) após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem acerca dos valores, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Tendo em vista o deferimento de prova pericial, a audiência em comento somente será designada após conclusão da mencionada prova técnica.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
21/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:05
Decisão de Saneamento e Organização
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08/01/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0873505-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
14/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:43
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 15:54
de Conciliação
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30/07/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 19:40
Juntada de tipo de documento
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28/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 08:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2024 16:26
de Instrução e Julgamento
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15/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:20
Realizado cálculo de custas
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18/12/2023 08:20
Realizado cálculo de custas
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18/12/2023 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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