TJMS - 0858208-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em data
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24/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 14:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS), Mateus Silva do Amaral (OAB 28795/MS) Processo 0858208-91.2024.8.12.0001 - Despejo - Autor: Paulo dos Santos Messa - Réu: Vair Tomaz de Alcântara - Posto isso, reconheço e declaro a carência de ação, por ausência de interesse processual superveniente, e JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 493 e 485, VI, do CPC, esta ação de despejo, que PAULO DOS SANTOS MESSA promoveu em face de VAIR TOMAZ DE ALCANTARA.
Custas e despesas processuais pelo Autor, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis beneficiário da gratuidade de Justiça (fls. 53/54).
Sem honorários.
Caso postulado, desde já defiro a expedição de mandado de imissão de posse no imóvel (art. 66 da Lei nº 8.245/91), autorizada a confecção de novas chaves e arrombamento, sendo que eventuais móveis e objetos do Requerido deverão ser entregues a depositário, às custas do devedor (§ 1º, do art. 65 da mesma lei).
Intime-se o Ministério Público da presente sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa.
P.
R.
I. -
25/11/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:53
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 13:24
Juntada de tipo de documento
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13/11/2024 13:24
Juntada de tipo de documento
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08/11/2024 13:06
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:13
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 17:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
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04/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
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15/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS), Mateus Silva do Amaral (OAB 28795/MS) Processo 0858208-91.2024.8.12.0001 - Despejo - Autor: Paulo dos Santos Messa - Réu: Vair Tomaz de Alcântara - I - De início, intime-se o Requerente para emenda à inicial, no prazo de 15 dias, devendo juntar cálculo discriminado do débito atualizado, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.245/1991, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Em vista dos documentos apresentados, verifico que o Requerente celebrou contrato de locação com o Requerido, com aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00, desprovido de qualquer das garantias locatícias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91, considerando a fls. 20 consta apenas uma explicação acerca das modalidades de garantia, mas não especifica a incidência de nenhuma para o referido contrato.
Logo, não há óbice para a concessão da liminar para desocupação na hipótese de inadimplemento, de acordo com a previsão do art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91.
III - Ainda, observo que desnecessária a oferta de caução, em vista da hipossuficiência econômica da parte Autora (evidenciada pela sua interdição - fls. 11/19), do Réu estar inadimplente desde junho de 2024, com débitos superiores a R$ 9.337,98 (fls. 02), que evidenciado pela notificação de fls. 27 e fotografias de fls. 31/51, bem como em razão do entendimento da Jurisprudência do E.
TJMS, no sentido de que: "[...] Comprovada a existência de contrato de aluguel entre as partes e a inadimplência da agravada, deve ser reformada a decisão para deferir a desocupação do imóvel.
A caução pode ser dispensada, considerando-a incidente sobre os créditos decorrentes do próprio contrato de locação, tendo em vista que a inadimplência em quantia que ultrapassa o valor equivalente a três meses de aluguel. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405593-78.2024.8.12.0000, Nova Andradina, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
MARCELO CÂMARA RASSLAN, j: 19/06/2024, p: 21/06/2024).
IV - Posto isso, tanto que cumprido o item I, defiro a liminar pleiteada, e determino que o Requerido seja intimado, por mandado, no endereço indicado na inicial, para desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de execução da ordem de despejo.
Ainda, no mesmo mandado, cite-se o Requerido para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 285 do CPC.
Observe-se, que no prazo de 15 dias, contado da citação, o Réu poderá evitar a rescisão do contrato depositando os valores atrasados, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista da incompatibilidade do ato com o procedimento de despejo (TJMS - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 1410765-45.2017.8.12.0000 - Campo Grande - Relator:Exmo.
Desembargador MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES - v.u. - j: 12/12/2017) .
V - Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos (fls. 10/19).
VI - Intime-se o Ministério Púbico, para a intervenção de direito. -
14/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:42
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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