TJMS - 0803995-18.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:43
Certidão
-
29/08/2025 15:43
Recurso Eletrônico Baixado
-
29/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em "data"
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/07/2025 15:43
Certidão
-
04/07/2025 15:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
04/07/2025 15:38
Certidão
-
04/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
03/07/2025 04:02
Certidão de Publicação - DJE
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803995-18.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) Apelado: Agropecuária Estrela do Apa Ltda Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) Interessado: Secretário de Finanças do Município de Ponta Porã (Ms) Interessado: Claudir de Souza Dutra Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA - MÉRITO - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL RURAL - ISENÇÃO ITBI - ART. 156, § 2º, I, CF E ARTS. 36 E 37 DO CTN - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Por ter havido a interposição de recurso voluntário pelo Município de Ponta Porã, não se conhece da remessa necessária.
O recurso combateu satisfatoriamente os fundamentos da sentença, tendo alegado, em suma, que não se pode admitir que se imunize parcela de valor não compreendido no ato da subscrição, em especial, que a sentença contrariou as diretrizes traçadas pelos Tribunais Superiores a respeito da matéria.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional não fazem exigência de que haja correspondência entre o valor do imóvel que será incorporado à pessoa jurídica com o capital social da sociedade empresária que está recebendo o imóvel, para a concessão de imunidade tributária.
Constitui-se hipótese de imunidade do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) a transmissão de imóvel para pessoa jurídica, em integralização do capital social.
Inaplicável, apenas, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou ainda quando parte do valor do imóvel é destinado a formação de capital reserva, o que não se tem na espécie.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA; AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
02/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
02/07/2025 12:11
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
01/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
01/07/2025 14:00
Julgado
-
18/06/2025 12:15
Incluído em pauta para 18/06/2025 12:15:14 local.
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 16:14
Incluído em pauta para 17/06/2025 04:14:19 local.
-
17/06/2025 15:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/06/2025 14:59
Inclusão em Pauta
-
16/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 06:21
Certidão de Publicação - DJE
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
09/06/2025 15:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/06/2025 14:31
Certidão
-
09/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:31
Certidão de Publicação - DJE
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803995-18.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) Apelado: Agropecuária Estrela do Apa Ltda Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) Interessado: Secretário de Finanças do Município de Ponta Porã (Ms) Interessado: Claudir de Souza Dutra Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) Sobre a preliminar arguida na contrarrazões de f. 685-704, manifeste-se o apelante, querendo, no prazo de 5 dias. -
27/05/2025 14:24
Certidão
-
27/05/2025 14:23
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
27/05/2025 13:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
27/05/2025 08:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
26/05/2025 12:16
Certidão
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26/05/2025 12:14
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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26/05/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
-
26/05/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803995-18.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) Apelado: Agropecuária Estrela do Apa Ltda Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) Interessado: Secretário de Finanças do Município de Ponta Porã (Ms) Interessado: Claudir de Souza Dutra Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/05/2025 15:22
Certidão
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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23/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 08:52
Processo Cadastrado
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23/05/2025 07:28
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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22/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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