TJMS - 0800984-42.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 02:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:53
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 06:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0800984-42.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias de Oliveira - DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1.
Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2.
NOMEIO o Dr.
Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM/RS n. 11.929.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à existência de grande complexidade do trabalho a ser realizado, cujo pagamento deverá ser custeado pelo sistema AJG, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada, bem como o tempo de tramitação do processo.
Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (quinze) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4.
DESIGNO para realização da perícia o dia 17/07/2025, às 09:00 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente.
Tolerância de atraso de 15 minutos. 5.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8.
O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9.
São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Às providências e intimações necessárias. -
05/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 07:37
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 07:37
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 22:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:39
Decisão ou Despacho
-
24/04/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 09:13
Decorrido prazo de parte
-
11/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 06:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0800984-42.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias de Oliveira - Tendo em vista que a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo (f. 87-88), INTIME-A para manifestar, no prazo de 05 dias, se houve análise do novo pedido junto a autarquia ré e, acaso esteja pendente de apreciação, comprovar, inclusive documentalmente, sob pena de indeferimento da petição incial.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
08/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
05/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:08
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 04:09
Decorrido prazo de parte
-
21/10/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0800984-42.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias de Oliveira - Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPLEMENTE a petição inicial a fim de: A) INFORMAR, inclusive documentalmente, se houve novo requerimento no âmbito administrativo, sob pena de indeferimento.
B) Caso não tenha ocorrido o requerimento, que ainda assim deverá ser noticiado nos autos, suspendo o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que a parte autora efetue o protocolo na via administrativa, independentemente de nova conclusão.
Advirto, desde já, que findo o prazo, sem manifestação, o processo será extinto. Às providências e intimações necessárias. -
03/10/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:55
Decisão ou Despacho
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17/07/2024 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 12:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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