TJMS - 0805247-73.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:30
Transitado em Julgado em data
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29/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0805247-73.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José do Nascimento - Ré: Mapfre Vida S/A - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 771 do Código Civil, 321, parágrafo único e 1037, §§ 9º a 13 do CPC, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI do Código de Rito.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica sobrestado, por lhe conceder nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de p. 17.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 14:46
Apensado ao processo numero do processo
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06/11/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0805247-73.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José do Nascimento - Ré: Mapfre Vida S/A - Em recente decisão, o STJ através da Terceira Turma, reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 23/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/11/2022 e concluso ao gabinete em 31/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.502 - MT (2023/0091598-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, data do julgamento:03 de outubro de 2023) Assim sendo, à parte autora para que comprove em 15 dias que efetuou requerimento do seguro na via administrativa, o qual restou negado, assim como, produza prova mínima quanto à existência do seguro com a parte Ré, anexando os holerites com os descontos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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29/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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