TJMS - 0922071-55.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:52
Prazo em Curso
-
08/09/2025 08:48
Certidão
-
08/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 22:01
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0922071-55.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jean Philipe Assis Silva Advogado: Rafael Henrique de Souza Andrade (OAB: 146615/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Hudson Leandro Teixeira Caetano Advogado: Lucas do Nascimento Martins (OAB: 202091/MG) Interessado: Rodrigo de Oliveira Fragoso Advogado: Teo Rangel Fonseca da Silva (OAB: 198277/MG) Interessado: Arthur Martins Santana Advogado: Reginaldo Alexandre da Silva (OAB: 493212/SP) Interessado: Adriano Marcio Moreira Advogado: Wesley Souza Santos (OAB: 199551/MG) Interessado: Locamérica Rent A Car S.A.
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) Advogado: Túlio César Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 280 E 660 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Jean Philipe Assis Silva contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, diante da aplicação dos Temas 280 e 660 do STF.
O agravante alega que a matéria envolve violação direta à Constituição Federal por uso de prova ilícita e afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sustentando que não se trata de ofensa reflexa nem de reexame de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso extraordinário quando a alegada violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa depender de interpretação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF); e (ii) estabelecer se a entrada policial em domicílio, sem mandado judicial, para apreensão de veículo furtado, observou o critério das fundadas razões fixado no Tema 280/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise de suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependente da interpretação de legislação infraconstitucional, configura ofensa reflexa à Constituição e não possui repercussão geral, conforme tese fixada no Tema 660/STF. 4.
O acórdão recorrido conclui que a entrada dos policiais no imóvel foi precedida de fundada suspeita, amparada em investigações prévias e na visualização direta do veículo furtado no interior do local, circunstância que justifica a medida nos termos do Tema 280/STF. 5.
A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à existência de fundadas razões exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 279/STF. 6.
A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do STF, não havendo fundamentos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependente da interpretação de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição e não possui repercussão geral (Tema 660/STF). 2.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de ocorrência de flagrante delito, nos termos do Tema 280/STF. 3.
A verificação da existência de fundadas razões para ingresso em domicílio demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LV; CPC, art. 1.030, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, ARE 748.371/MT, Tema 660, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13.03.2009; STF, ARE 1532196 ED-AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 10.03.2025; STF, RHC 237654 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 18.03.2024; STF, ARE 1459502 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 08.03.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 16:25
Não-Provimento
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04/09/2025 14:26
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:16
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 17:26
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:37
Certidão
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0922071-55.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jean Philipe Assis Silva Advogado: Rafael Henrique de Souza Andrade (OAB: 146615/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Hudson Leandro Teixeira Caetano Advogado: Lucas do Nascimento Martins (OAB: 202091/MG) Interessado: Rodrigo de Oliveira Fragoso Advogado: Teo Rangel Fonseca da Silva (OAB: 198277/MG) Interessado: Arthur Martins Santana Advogado: Reginaldo Alexandre da Silva (OAB: 493212/SP) Interessado: Adriano Marcio Moreira Advogado: Wesley Souza Santos (OAB: 199551/MG) Interessado: Locamérica Rent A Car S.A.
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) Advogado: Túlio César Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
25/07/2025 18:46
Prazo em Curso
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25/07/2025 17:32
Certidão
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25/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 01:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 11:19
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:48
Processo Dependente Iniciado
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0922071-55.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jean Philipe Assis Silva Advogado: Rafael Henrique de Souza Andrade (OAB: 146615/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Hudson Leandro Teixeira Caetano Advogado: Lucas do Nascimento Martins (OAB: 202091/MG) Interessado: Rodrigo de Oliveira Fragoso Advogado: Teo Rangel Fonseca da Silva (OAB: 198277/MG) Interessado: Arthur Martins Santana Advogado: Reginaldo Alexandre da Silva (OAB: 493212/SP) Interessado: Adriano Marcio Moreira Advogado: Wesley Souza Santos (OAB: 199551/MG) Interessado: Locamérica Rent A Car S.A.
Advogado: Fabio Martins Di Jorge (OAB: 236562/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0922071-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jean Philipe Assis Silva Advogado: Rafael Henrique de Souza Andrade (OAB: 146615/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Hudson Leandro Teixeira Caetano Advogado: Lucas do Nascimento Martins (OAB: 202091/MG) Interessado: Rodrigo de Oliveira Fragoso Advogado: Teo Rangel Fonseca da Silva (OAB: 198277/MG) Interessado: Arthur Martins Santana Advogado: Reginaldo Alexandre da Silva (OAB: 493212/SP) Interessado: Adriano Marcio Moreira Advogado: Wesley Souza Santos (OAB: 199551/MG) Interessado: Locamérica Rent A Car S.A.
Advogado: Fabio Martins Di Jorge (OAB: 236562/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Jean Philipe Assis Silva. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0922071-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jean Philipe Assis Silva Advogado: Rafael Henrique de Souza Andrade (OAB: 146615/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Hudson Leandro Teixeira Caetano Advogado: Lucas do Nascimento Martins (OAB: 202091/MG) Interessado: Rodrigo de Oliveira Fragoso Advogado: Teo Rangel Fonseca da Silva (OAB: 198277/MG) Interessado: Arthur Martins Santana Advogado: Reginaldo Alexandre da Silva (OAB: 493212/SP) Interessado: Adriano Marcio Moreira Advogado: Wesley Souza Santos (OAB: 199551/MG) Interessado: Locamérica Rent A Car S.A.
Advogado: Fabio Martins Di Jorge (OAB: 236562/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0922071-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Hudson Leandro Teixeira Caetano Advogado: Lucas do Nascimento Martins (OAB: 202091/MG) Apelante: Rodrigo de Oliveira Fragoso Advogado: Teo Rangel Fonseca da Silva (OAB: 198277/MG) Apelante: Arthur Martins Santana Advogado: REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB: 493212/SP) Apelante: Jean Philipe Assis Silva Advogado: Rafael Henrique de Souza Andrade (OAB: 146615/MG) Apelante: Adriano Marcio Moreira Advogado: Wesley Souza Santos (OAB: 199551/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Interessado: Locamérica Rent A Car S.A.
Advogado: Fabio Martins Di Jorge (OAB: 236562/SP) EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
LICITUDE DAS PROVAS.
AVISO DE MIRANDA.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REGULARIDADE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA.
REGIME FECHADO.
PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DO RÉU H.L.T.C.
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉ A.M.S.
PARCIALMENTE PROVIDO.
DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por cinco réus contra sentença que os condenou pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, III e IV, do Código Penal), associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), absolvendo-os da imputação prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
O recurso ministerial questiona o conhecimento de um dos pontos da apelação de H.L.T.C.
As defesas alegam nulidade das provas por violação de domicílio, ausência do chamado "Aviso de Miranda" e falta de fundamentação da sentença quanto à associação criminosa.
No mérito, os réus alegam insuficiência de provas, ausência de estabilidade e permanência para caracterização da associação criminosa e fragilidade probatória quanto à adulteração de sinais identificadores de veículos.
Pleiteiam, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade, a gratuidade de justiça e a aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução maior da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Em preliminares, há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da apelação interposta por H.L.T.C.; (ii) a validade das provas obtidas a partir da entrada dos policiais no imóvel, sob alegação de violação de domicílio; e (iii) a regularidade da sentença quanto à ausência do "Aviso de Miranda" e à fundamentação da condenação pelo crime de associação criminosa.
No mérito, há seis questões em discussão:(i) se as provas colhidas nos autos são suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes imputados;(ii) se há elementos que demonstrem estabilidade e permanência na conduta dos réus para a configuração do crime de associação criminosa;(iii) se há provas para sustentar a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor;(iv) se os apelantes fazem jus ao direito de recorrer em liberdade;(v) se deve ser concedida a gratuidade de justiça; e(vi) se a confissão espontânea justifica a redução da pena além do percentual fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto por H.L.T.C. não pode ser conhecido no tocante à absolvição pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, pois ele já foi absolvido na sentença, restando ausente o interesse recursal.
A entrada dos policiais no imóvel foi precedida de fundada suspeita, baseada em investigações prévias sobre uma organização criminosa especializada em furtos de veículos e na constatação visual de um automóvel correspondente à descrição do bem subtraído, justificando a ação policial e afastando a alegação de violação de domicílio.
O direito à inviolabilidade domiciliar não é absoluto, sendo excepcionado pela existência de justa causa que indique a ocorrência de crime no interior do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.
O chamado "Aviso de Miranda" não integra o ordenamento jurídico pátrio, sendo desnecessária a comunicação do direito ao silêncio no momento da abordagem policial.
Ademais, os réus foram devidamente informados desse direito nos interrogatórios extrajudicial e judicial.
A sentença apresenta fundamentação idônea quanto à condenação pelo crime de associação criminosa, descrevendo elementos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo criminoso, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de motivação.
Os depoimentos dos policiais envolvidos na investigação e prisão dos réus são harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, como a confissão parcial dois dos apelantes, a apreensão dos veículos furtados e dos materiais utilizados nos crimes, evidenciando a participação dos apelantes nas infrações penais.
A estabilidade e permanência do vínculo entre os réus restam comprovadas pelo planejamento e divisão de funções dentro do grupo criminoso, bem como pelo modus operandi idêntico em diversos furtos praticados em um curto período, caracterizando o crime de associação criminosa.
A troca das placas dos veículos furtados fazia parte do esquema criminoso, sendo realizada por todos os integrantes do grupo, o que justifica a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme previsto no art. 311 do Código Penal.
A manutenção da prisão cautelar se justifica pelo risco à ordem pública e pela gravidade concreta dos delitos, não havendo ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de recorrer em liberdade.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado na fase de execução penal, pois os apelantes não comprovaram sua hipossuficiência e foram assistidos por advogados particulares durante toda a instrução do processo.
A confissão espontânea de A.M.S. justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo cabível a redução da pena em 1/6, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de H.L.T.C. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Recursos de J.P.A.S., R.O.F. e Adriano Márcio Moreira desprovidos.
Recurso de A.M.S. parcialmente provido para aplicar a fração de 1/6 na redução da pena em razão da confissão espontânea no delito do art. 311 do Código Penal.
Tese de julgamento: O interesse recursal pressupõe a existência de gravame à parte recorrente, sendo incabível a apelação contra decisão que já lhe foi favorável.
A inviolabilidade de domicílio cede diante da existência de fundada suspeita, devidamente justificada, de que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige a comunicação do "Aviso de Miranda" no momento da prisão em flagrante, sendo suficiente a garantia do direito ao silêncio nos interrogatórios policial e judicial.
A fundamentação da sentença que descreve os elementos de convicção utilizados para a condenação atende ao requisito constitucional do art. 93, IX, da CF/88, afastando alegação de nulidade por ausência de motivação.
A condenação pode se basear em depoimentos de policiais, desde que sejam coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos de prova.
A configuração do crime de associação criminosa exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, evidenciado por elementos concretos que apontem para uma divisão de funções e continuidade delitiva.
A adulteração de sinal identificador de veículo automotor se consuma com a modificação de qualquer elemento identificador do veículo, sendo irrelevante se todos os agentes realizaram diretamente o ato de adulteração, bastando a concorrência para o crime.
A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos da custódia cautelar, especialmente quando a condenação se deu em regime inicial fechado.
A gratuidade de justiça deve ser pleiteada e comprovada conforme a necessidade econômica do réu, podendo ser analisada na fase de execução penal.
A atenuante da confissão espontânea pode levar à redução da pena em até 1/6, conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, III; CP, arts. 155, §4º, III e IV, 288, caput, e 311, caput; Lei nº 10.826/03, art. 14, caput.
CP, arts. 29, caput, 155, §4º, III e IV, 288, caput, e 311, caput; CPP, art. 387, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE com Agravo nº 1.430.436, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 06.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 867.922/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 872.775/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024.
STF, RE 597.270, TEMA 158, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 05.06.2009; STJ, AgRg no HC 115.516/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 03.02.2009; STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no HC 457.213/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 09.11.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR HUDSON LEANDRO TEIXEIRA CAETANO, JEAN PHELIPE ASSIS SILVA, RODRIGO DE OLIVEIRA FRAGOSO E ADRIANO MÁRCIO MOREIRA; E, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ARTHUR MARTINS SANTANA. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0922071-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Hudson Leandro Teixeira Caetano Advogado: Lucas do Nascimento Martins (OAB: 202091/MG) Apelante: Rodrigo de Oliveira Fragoso Advogado: Teo Rangel Fonseca da Silva (OAB: 198277/MG) Apelante: Arthur Martins Santana Advogado: Tatiane Bernardes Lopes (OAB: 201109/MG) Apelante: Jean Philipe Assis Silva Advogado: Rafael Henrique de Souza Andrade (OAB: 146615/MG) Apelante: Adriano Marcio Moreira Advogado: Wesley Souza Santos (OAB: 199551/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Interessado: Locamérica Rent A Car S.A.
Advogado: Fabio Martins Di Jorge (OAB: 236562/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Municipio de Campo Grande/Ms
Andrea Karim Casimiro Zahran Lourenco
Advogado: Fernando Davanso dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2014 09:50