TJMS - 0803780-41.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:18
Prazo em Curso
-
24/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 12:28
Emissão da Relação
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17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 06:59
Prazo em Curso
-
27/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 13:21
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 10:01
Emissão da Relação
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23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:46
Prazo em Curso
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28/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:46
Expedição de Carta.
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28/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 06:57
Autos preparados para expedição
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26/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803780-41.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Moura Montiel - Ré: Paraná Banco S/A - Assim, não há requisitos para a concessão de tutela de urgência, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. 04.
Cite-se a parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico integrado ao Portal de Serviços do CNJ (PSPJ), se houver convênio e/ou domicílio eletrônico (Art. 1º da Resolução nº 312/2024), para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
23/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 12:16
Emissão da Relação
-
21/05/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 16:35
Tutela Provisória
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08/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:37
Processo Reativado
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05/05/2025 12:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/05/2025 12:16
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
25/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/03/2025 12:30
Prazo em Curso
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19/03/2025 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
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13/03/2025 12:18
Prazo em Curso
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20/02/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 12:25
Prazo em Curso
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07/02/2025 18:17
Prazo em Curso
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07/02/2025 18:13
Expedição de Carta.
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05/02/2025 09:16
Expedição em análise para assinatura
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17/12/2024 08:09
Expedição de Carta.
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17/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803780-41.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Moura Montiel - Ré: Paraná Banco S/A - 01.
Mesmo à vista dos argumentos expendidos, tenho que os fundamentos da sentença permanecem hígidos, não sendo caso de retratação.
Assim, recebo o recurso de apelação e nos moldes do § 1º do artigo 331 do NCPC, cite-se o réu (AR/MP se pessoa física e AR se pessoa jurídica) para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do artigo 1.010 do NCPC). 02.
Com ou sem resposta, e neste último caso, certificado o decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao E.
TJMS. -
16/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 11:00
Emissão da Relação
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05/12/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 18:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Apelação
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30/10/2024 06:55
Prazo em Curso
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803780-41.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Moura Montiel - Ré: Paraná Banco S/A - Posto isso, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV e VI, c/c artigo 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista ausência de pedido administrativo.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
29/10/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 12:25
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 08:42
Emissão da Relação
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28/10/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:34
Registro de Sentença
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28/10/2024 15:34
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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28/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
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03/10/2024 14:53
Prazo em Curso
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02/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803780-41.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Moura Montiel - 01.
Acolho a emenda à inicial de fls. 90/2, no tocante a regularização da assinatura da procuração e declaração de hipossuficiencia financeira que outrora assinadas mediante protocolo que não credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign). 02.
No mais, embora tenha sido determinado no despacho de fls. 86/7 que a parte autora comprovasse o pedido prévio à instituição financeira, bem como o pagamento do custo do serviço.
Tal determinação não foi cumprida, sendo assim, necessário oportunizar pela ultima vez a juntada do documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono (Art. 485, III, do CPC). -
01/10/2024 15:06
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 13:41
Emissão da Relação
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30/09/2024 20:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2024.
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29/08/2024 07:24
Prazo em Curso
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28/08/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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27/08/2024 18:40
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2024 17:09
Emissão da Relação
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27/08/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:01
Informação do Sistema
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23/08/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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