TJMS - 0800371-95.2023.8.12.0039
1ª instância - Pedro Gomes - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 18:24
Prazo em Curso
-
03/09/2025 06:52
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". (...) 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. -
02/09/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 13:55
Emissão da Relação
-
06/08/2025 10:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 22:43
Documento Digitalizado
-
20/07/2025 22:42
Documento Digitalizado
-
03/07/2025 09:00
Prazo em Curso
-
02/07/2025 17:49
Documento Digitalizado
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02/07/2025 17:42
Cobrança exaurida no GECOF
-
02/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 07:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2025 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/05/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 07:58
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2025 12:59
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0800371-95.2023.8.12.0039 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosa Ribeiro dos Santos, Thaina De Nardo Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do -
21/03/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 10:17
Emissão da Relação
-
20/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/03/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 09:09
Evolução da Classe Processual
-
24/02/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:19
Processo Reativado
-
18/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 11:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:50
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
30/01/2025 11:31
Transitado em Julgado em data
-
13/12/2024 17:26
Prazo em Curso
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0800371-95.2023.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Ribeiro dos Santos - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - 3.
DISPOSITIVO Isso posto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido inicial procedente em parte, para: A) declarar a inexistência dos débitos impugnados; condeno a parte requerida à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV, ambos a contar de cada desconto indevido; B) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV, a partir do arbitramento; Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º., do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 17:56
Emissão da Relação
-
05/12/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:29
Registro de Sentença
-
05/12/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
-
28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 18:36
Prazo em Curso
-
21/11/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0800371-95.2023.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Ribeiro dos Santos - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. 4.
Intimem-se. Às providências. -
20/11/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 17:05
Emissão da Relação
-
05/11/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0800371-95.2023.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Ribeiro dos Santos - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - I - Diante da ausência injustificada da requerida à audiência de conciliação/mediação (f. 38/39), embora intimada com antecedência para o ato (f. 36/37), o que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, condeno-a ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, cujo valor será destinado ao Estado, devendo ser recolhido ao FUNJECC.
A serventia deverá observar os procedimentos previstos no tópico 05 do Guia Procedimental do Servidor para efetuar a cobrança da multa. À contadoria para que apure o montante da condenação e, na sequência, intime-se a requerida para que efetue o pagamento da multa em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, inscreva-se e oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
II - No mais, considerando a ausência da requerida, o que indica ausência de predisposição, ao menos neste momento, para a solução consensual do litígio, para evitar atos processuais desnecessários e que, por consequência, prejudicarão a duração razoável do processo, deixo de encaminhar os autos para nova audiência de conciliação/mediação.
III - No mais, considerando que a requerida foi devidamente citada e intimada, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Às providências. -
08/10/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 18:42
Prazo em Curso
-
07/10/2024 18:40
Emissão da Relação
-
07/10/2024 18:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/09/2024 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 16:05
Proferida decisão interlocutória
-
20/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 14:34
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
24/06/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 15:06
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 15:06
Expedição de Carta.
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06/06/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 16:02
Expedição em análise para assinatura
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05/06/2024 15:50
Emissão da Relação
-
05/06/2024 15:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 15:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 15:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/05/2024 16:47
Prazo em Curso
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27/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 02:15:00, Vara Única.
-
14/12/2023 13:42
Prazo em Curso
-
28/11/2023 18:48
Prazo em Curso
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23/11/2023 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2023 17:58
Tutela Provisória
-
22/11/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2023 18:06
Informação do Sistema
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22/11/2023 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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