TJMS - 0852270-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Gracilene de Sales Queiroz (OAB 27898/MS) Processo 0852270-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Torres e Silva -
Vistos...
Aguarde-se a apresentação da contestação ou eventual decurso de prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 14:36
de Conciliação
-
12/02/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gracilene de Sales Queiroz (OAB 27898/MS) Processo 0852270-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Torres e Silva - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do aviso de recebimento de f. 64, ato negativo, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/12/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:40
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 10:40
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 12:40
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 10:21
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 07:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 07:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 07:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gracilene de Sales Queiroz (OAB 27898/MS) Processo 0852270-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Torres e Silva - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 12/02/2025 Hora 14:20 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente -
01/11/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gracilene de Sales Queiroz (OAB 27898/MS) Processo 0852270-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Torres e Silva - Ré: Marisa Torres e Silva, Moacir Torres e Silva, Neuza Torres e Silva Rojas, Vilma Torres e Silva -
Vistos...
I.
Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita.
II.
Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
III.
Cite-se e intime-se da audiência aprazada a parte requerida pelo correio, salvo se presentes algumas das hipóteses previstas no art. 247 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334 do mesmo Código.
Deve a citação ser acompanha de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos que a acompanharam, sendo vedada a faculdade prevista no art. 340 do Código de Rito já que se trata o presente de processo eletrônico.
IV.
A parte autora fica intimada do ato aprazado na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Deverão as partes comparecer pessoalmente na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9.º, do CPC).
V.
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte citanda poderá, conforme art. 335 do Código de Processo Civil, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º, do CPC).
Vinda a defesa, tornem conclusos.
VI.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC), permitida apenas a representação por outrem, inclusive o(a) patrono(a) constituído se do instrumento de mandato constar poder específico para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 14:34
de Instrução e Julgamento
-
31/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:48
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 16:24
Remetidos os Autos para destino.
-
22/10/2024 16:24
Remetidos os Autos para destino.
-
22/10/2024 14:12
Remetidos os Autos para destino.
-
22/10/2024 14:12
Decorrido prazo de parte
-
08/10/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gracilene de Sales Queiroz (OAB 27898/MS) Processo 0852270-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Torres e Silva - Autos n.º 0852270-18.2024.8.12.0001 Vistos, etc.
Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguel e pedido de indenização.
O fato da propriedade dos condôminos, partes deste processo, ter por origem uma partilha consensualmente realizada em inventário extrajudicial, não atrai, por si só, a competência do Juízo de Família e Sucessões para o processamento e julgamento da presente ação, pois não há, no conflito e no pedido submetido ao Judiciário, questão atinente à família em geral ou a sucessões e seus respectivos incidentes.
O artigo 2º, alínea "a", da Resolução nº. 221, de 1 de setembro de 1994, do Tribunal de Justiça, estabelece que compete às varas de família e sucessões "processar e julgar as ações e incidentes relativos à família em geral, ao casamento, divórcio e separação, à capacidade das pessoas, aos alimentos, as relativas à convivência comum, decorrentes do companheirismo, aos inventários, aos arrolamentos, às sobrepartilhas de bens, às habilitações de créditos, a testamento, à anulação de partilha e, em geral, a todo e qualquer feito relativo a sucessões e seus respectivos incidentes".
O presente caso envolve simples dissolução de condomínio, cuja origem da copropriedade é irrelevante para o processamento e julgamento da causa, sendo, portanto, competência da vara cível residual.
Diante disso, declino a competência é determino a redistribuição dos autos para uma das vara cíveis de competência residual desta comarca.
Intime-se.
Campo Grande (MS), 10 de setembro de 2024.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
03/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:16
Decisão ou Despacho
-
09/09/2024 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 14:44
Remetidos os Autos para destino.
-
09/09/2024 14:44
Remetidos os Autos para destino.
-
06/09/2024 16:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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