TJMS - 0800701-42.2024.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:38
INCONSISTENTE
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30/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800701-42.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Lucas Oliveira Egea DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Recorrido: Município de Ivinhema EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA - TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exameRemessa necessária interposta em face da sentença que condenou o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Ivinhema a providenciarem a internação de Lucas de Oliveira Egea, em tratamento de dependência química, conforme prescrição médica.
II.
Questão em discussãoA controvérsia envolve a obrigação dos entes públicos de fornecerem o tratamento médico necessário (internação) ao autor, que sofre de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e drogas, conforme laudo médico anexado aos autos.
Questiona-se também a responsabilidade solidária dos entes federados para viabilizar o tratamento.
III.
Razões de decidir O laudo médico apresentado confirmou a necessidade de internação do autor, uma vez que o tratamento ambulatorial não se mostrou eficaz, conforme relatado por profissional do SUS.
A Constituição Federal, em seu art. 196, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde, incluindo tratamentos médicos necessários para salvaguardar a integridade física e mental do paciente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados (Município, Estado e União) em fornecer tratamentos médicos aos cidadãos.
A internação voluntária foi fundamentada nos dispositivos da Lei nº 11.343/2006, especialmente o art. 23-A, que regula a internação de dependentes químicos, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.
Jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STF reforça o entendimento de que é dever do Estado garantir a internação quando há prescrição médica comprovando a necessidade de tratamento especializado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: 7) É dever dos entes públicos, em regime de solidariedade, garantir a internação de dependentes químicos quando comprovada a necessidade por meio de laudo médico, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal e na Lei nº 11.343/2006. 8) A ausência de fixação de prazo para o término da internação voluntária é legítima, cabendo ao médico responsável determinar o momento da alta, conforme o art. 23-A, §4º, II, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006, art. 23-A; Lei nº 13.840/2019, art. 23-A, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE nº 855.178 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 05.03.2015; TJMS, Remessa Necessária Cível nº 0800798-11.2012.8.12.0029, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, julgado em 05.12.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800411-41.2023.8.12.0051, Rel.
Des.
Nélio Stábile, julgado em 27.09.2024 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800701-42.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Lucas Oliveira Egea DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Recorrido: Município de Ivinhema Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/10/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800701-42.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Lucas Oliveira Egea DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Recorrido: Município de Ivinhema Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:37
Distribuído por prevenção
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17/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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