TJMS - 0900046-72.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:44
Prazo em Curso
-
21/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:33
Prazo em Curso
-
01/07/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:29
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 14:47
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:41
Documento Digitalizado
-
09/06/2025 16:01
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 13:29
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2025 14:44
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB 16324/MS) Processo 0900046-72.2024.8.12.0014 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Caio Isaias Benites Figueiredo - INTIMA-SE DO DESP DE FLS 377: "..Vistos, etc.
I) Intimem-se as partes do retorno dos autos.
II) Se o título executivo tiver previsto que o cumprimento da pena será iniciado no regime ABERTO ou SEMIABERTO, EXPEÇA-SE de imediato a competente GUIA DE RECOLHIMENTO, com remessa imediata ao juízo competente para a devida adequação do regime de cumprimento de pena.
III) Se o título executivo tiver previsto que o cumprimento da pena será iniciado no regime fechado, determino a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO bem como de GUIA DE RECOLHIMENTO, com remessa imediata ao juízo competente para o cumprimento de pena.
IV) Caso o(a) sentenciado(a) já estiver PRESO, remetam-se cópias da sentença e do v.
Acórdão à guia de recolhimento para o devido cálculo de pena e imediata adequação do regime.
V) Caso se trate de sentenciado(a) residente em outro Estado da Federação, como não se aplica o teor do artigo 566, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
TJMS, conforme redação dada pelo Provimento n.º 256, de 20.8.2021, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO bem como GUIA DE RECOLHIMENTO a qual deverá ser ser enviada ao Juízo da Execução competente, conforme consta na orientação do GPS.
VI) Intime-se o(a) sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa imposta.
V) Após, com as devidas comunicações, arquivem-se..." -
28/03/2025 17:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/03/2025 17:59
Manifestação do Ministério Público
-
28/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:48
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/03/2025 10:46
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 10:45
Emissão da Relação
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26/03/2025 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:21
Prazo em Curso
-
26/03/2025 10:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/03/2025 10:21
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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18/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/11/2024 11:57
Prazo em Curso
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13/11/2024 16:27
Recebidos os autos do Ministério Público
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13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/11/2024 09:34
Autos entregues em carga ao Promotor
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12/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:45
Autos entregues em carga ao Promotor
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11/11/2024 17:05
Autos preparados para expedição
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11/11/2024 15:25
Autos preparados para expedição
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11/11/2024 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2024 15:42
Prazo em Curso
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08/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:20
Autos preparados para expedição
-
07/11/2024 15:20
Autos preparados para expedição
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05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Apelação
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04/11/2024 16:26
Prazo em Curso
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04/11/2024 16:22
Prazo em Curso
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01/11/2024 18:58
Recebidos os autos do Ministério Público
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01/11/2024 18:58
Manifestação do Ministério Público
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01/11/2024 14:24
Documento Digitalizado
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01/11/2024 13:22
Documento Digitalizado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB 16324/MS) Processo 0900046-72.2024.8.12.0014 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Caio Isaias Benites Figueiredo - INTIMA-SE DA SENTENCA DE FLS 220/221: "..Conforme o artigo acima mencionado, o benefício da colaboração premiada deve ocorrer quando qualquer dos réus colaborar voluntariamente com a identificação dos demais autores ou partícipes e na recuperação total ou parcial do produto do crime, o que não se verificou no caso dos autos.
Ora, in casu, houve tão somente a demonstração de que o acusado não colocou empecilhos no momento da revista pessoal, o que, de certa forma, facilitou o trabalho dos policiais que realizaram a abordagem.
Conduto, não se verifica qualquer colaboração voluntária na identificação de autores ou partícipes do crime, tendo em vista que, inclusive, relatou em seu interrogatório de quem era a droga apreendida.
Assim, não se mostra relevante a ponto de permitir que a pena seja atenuada.
Por fim, registro que as omissões apontadas não são capazes de alternar o regime prisional fixado, mormente porque a pena base foi aplicada em seu mínimo legal e não pode ser reduzida desse patamar.
De mais a mais, o sentenciado poderá requerer eventual progressão de regime junto ao juízo da execução criminal.
Ante ao exposto, dou parcial provimento aos Embargos para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, reconhecer a atenuante da menoridade, manter a pena aplicada e o regime prisional fechado e, por fim, afastar a causa de diminuição de pena do artigo 41 da Lei n° 11.343/2006.
No mais, persiste a decisão/sentença tal como está lançada..." -
30/10/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 17:43
Juntada de NULL
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29/10/2024 17:43
Juntada de Mandado
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29/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:53
Autos entregues em carga ao Promotor
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29/10/2024 13:52
Emissão da Relação
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28/10/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:42
Registro de Sentença
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28/10/2024 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:30
Prazo em Curso
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23/10/2024 18:41
Recebidos os autos do Ministério Público
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23/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:05
Expedição em análise para assinatura
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21/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:20
Autos entregues em carga ao Promotor
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18/10/2024 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB 16324/MS) Processo 0900046-72.2024.8.12.0014 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Caio Isaias Benites Figueiredo - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da sentença de fls. 188-193: "
III - Dispositivo: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para condenar o Réu Caio Isaias Benites Figueiredo nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
III.1 DOSIMETRIA Passo a dosar a reprimenda, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifica-se que: a culpabilidade, a consequências, circunstâncias e motivos são comuns à espécie; os antecedentes não lhes prejudicam, pois não há nos autos informações de condenação com trânsito em julgado; a conduta social e personalidade do agentes serão analisadas abaixo, como circunstâncias preponderantes; não há comportamento da vítima a ser analisado.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo à análise das circunstâncias judiciais preponderantes: a natureza e principalmente a quantidade da substância entorpecente que o réu transportava deve lhe prejudicar, porquanto trata-se do transporte de 435 Kg de maconha; a conduta social não restou esclarecida nos autos; inexistem elementos suficientes para se definir a personalidade do réu.
Diante destas circunstâncias, fixo a pena base, acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Portanto, atenuo a pena intermediária em 5(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Por fim, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena em 5(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
DETRAÇÃO DA PENA: O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, trazido pela Lei nº 12.736/12, estabelece que: "§2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
O Réu encontra-se preso preventivamente desde o dia 3 de janeiro de 2024, o que totaliza 09 (nove) meses e 11(onze) dias até a presente data.
Assim, considerando-se a detração (artigo 42 do Código Penal), a pena definitiva do Réu totaliza-se em 04 (quatro) anos, 2(dois) meses e 19(dezenove) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há elementos hábeis para se aferir a capacidade econômica do acusado, de modo que o valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, a saber, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente na data dos fatos, devidamente atualizado pelo IGPM.
REGIME INICIAL PRISIONAL: Considerando as circunstâncias judiciais desabonadoras, com fulcro no art. 42, da Lei de Drogas e art. 33, §2º, alínea "a" e §3º, do Código Penal, fixo o regime prisional inicial fechado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS: Em razão da dosimetria verifico que é incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito ou suspensão condicional da pena, uma vez que o réu não cumpre os requisitos do artigo 44, inciso I e III, e do artigo 77, caput, e incisos II e III, ambos do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
DA PRISÃO DO SENTENCIADO: Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, verifico que a situação fática que ensejou a prisão preventiva do acusado ainda persiste, de modo que a decisão que decretou a segregação cautelar deve ser mantida.
Na decisão proferida às fls. 48-49 do auto de prisão em flagrante apenso, foram analisados os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Deste modo, entendo que as circunstâncias analisadas permanecem inalteradas.
Assim, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, com base na fundamentação acima exposta e, consequentemente, denego o direito de responder à eventual recurso em liberdade.
DA DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES: Autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida nestes autos (fls. 20-21).
Comunique-se a Autoridade Policial, caso ainda não tenha sido feito.
DOS BENS APREENDIDOS: Nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei 11.343/2006, DECRETO O PERDIMENTO dos bens e valores porventura apreendidos em poder do acusado - fls. 20-21, devendo ser transferida a propriedade de tais bens à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul (conforme determinada o art. 133-A, §4º, do CPP, com a nova redação da Lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime).
III.2 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Extraia-se guia de execução provisória do réu, devendo esta ser remetida ao Juízo competente para distribuição, com máxima urgência.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em especial: a) Expeça-se, se solto, a guia de execução.
Se preso e já com GR em trâmite, comunique-se o juízo da execução criminal; b) comunique-se aos institutos de identificação estadual e federal, bem como ao cartório distribuidor e ao TRE, para as anotações e baixas de estilo; c) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados; d) Intime-se o réu para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se." -
15/10/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/10/2024 16:33
Manifestação do Ministério Público
-
14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 08:34
Autos preparados para expedição
-
14/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:33
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/10/2024 08:33
Emissão da Relação
-
10/10/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:42
Registro de Sentença
-
10/10/2024 16:42
Sentença Condenatória
-
09/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/10/2024 16:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/10/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2024 01:37:05, 2ª Vara.
-
01/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/09/2024 10:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/09/2024 10:25
Manifestação do Ministério Público
-
25/09/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:56
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/09/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:10
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/09/2024 07:49
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2024 07:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 03:30:00, 2ª Vara.
-
05/09/2024 09:32
Autos preparados para expedição
-
05/09/2024 09:25
Autos preparados para expedição
-
04/09/2024 17:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/09/2024 17:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
04/09/2024 14:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/09/2024 14:12
Manifestação do Ministério Público
-
04/09/2024 10:45
Autos preparados para expedição
-
04/09/2024 10:44
Autos preparados para expedição
-
04/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:25
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:24
Autos entregues em carga ao Defensor
-
03/09/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2024 02:56:21, 2ª Vara.
-
15/05/2024 13:40
Documento Digitalizado
-
15/05/2024 13:17
Documento Digitalizado
-
09/05/2024 16:52
Autos preparados para expedição
-
09/05/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 16:48
Juntada de NULL
-
09/05/2024 16:48
Documento Digitalizado
-
09/05/2024 12:39
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2024 11:39
Autos preparados para expedição
-
24/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 07:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/04/2024 18:48
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/04/2024 18:48
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
23/04/2024 10:15
Expedição em análise para assinatura
-
22/04/2024 09:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/04/2024 17:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/04/2024 17:56
Manifestação do Ministério Público
-
19/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 02:10:00, 2ª Vara.
-
19/04/2024 15:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:31
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:30
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/04/2024 08:30
Autos preparados para expedição
-
19/04/2024 08:30
Autos preparados para expedição
-
18/04/2024 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2024 11:19
Recebida a denúncia
-
16/04/2024 07:49
Prazo em Curso
-
16/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/04/2024 14:44
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
12/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:21
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/04/2024 16:15
Juntada de Mandado
-
12/04/2024 16:15
Juntada de NULL
-
11/04/2024 08:21
Prazo em Curso
-
10/04/2024 16:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/04/2024 16:27
Manifestação do Ministério Público
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10/04/2024 11:51
Prazo em Curso
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10/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:51
Autos entregues em carga ao Promotor
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10/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:15
Prazo em Curso
-
08/03/2024 16:24
Documento Digitalizado
-
08/03/2024 16:24
Documento Digitalizado
-
08/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:17
Expedição em análise para assinatura
-
07/03/2024 17:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/03/2024 17:13
Manifestação do Ministério Público
-
07/03/2024 15:19
Evolução da Classe Processual
-
07/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:44
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/03/2024 14:40
Autos preparados para expedição
-
07/03/2024 14:38
Prazo em Curso
-
07/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2024 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 06:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 06:41
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
20/02/2024 06:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:23
Peticionamento da Delegacia
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01/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:36
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
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01/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/02/2024 16:24
Documento Digitalizado
-
31/01/2024 16:02
Apensado ao processo numero do processo
-
31/01/2024 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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