TJMS - 0847445-31.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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08/08/2025 06:22
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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01/08/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 12:17
Certidão
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01/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 22:17
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0847445-31.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Embargado: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda Advogado: Adônis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 23985A/MS) Advogado: Marcosval Paiano (OAB: 20813/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a omissão que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002).
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 13:22
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 10:52
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 08:09
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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22/07/2025 08:09
Certidão
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14/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0847445-31.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Embargado: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda Advogado: Adônis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 23985A/MS) Advogado: Marcosval Paiano (OAB: 20813/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 06:21
Incluído em pauta para 11/07/2025 06:21:21 local.
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11/07/2025 01:35
Certidão
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11/07/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 01:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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11/07/2025 01:35
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:56
Processo Dependente Iniciado
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0847445-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Apelado: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda Advogado: Adônis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 23985A/MS) Advogado: Marcosval Paiano (OAB: 20813/MT) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELO CONHECIDO - ICMS EQUALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À LEI ESTADUAL N. 6.283/2024 - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1284 - NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO E INVIABILIDADE DE COBRANÇA POR MERO DECRETO - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - OBSERVÂNCIA - LEI ESTADUAL QUE ESTABELECEU O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, A BASE DE CÁLCULO E AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DA EXAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil dada por esta Câmara e tendo em vista o princípio da colegialidade, previsto no art. 926, caput, do CPC, ressalvado o posicionamento deste julgador.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.284, fixou a tese no sentido de necessidade de uma lei estadual em sentido estrito para a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional, concluindo que a simples previsão em regulamento ou decreto estadual não é suficiente para validar a cobrança desse tributo.
Visando sanar essa irregularidade ou ausência de norma em sentido estrito para cobrança do ICMS antecipado das empresas optantes pelo Simples Nacional, o Estado de Mato Grosso do Sul editou a Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024, que modificou a Lei nº 1.810/97, acrescendo ao art. 84, inciso I, os parágrafos 5º e 6º, os quais acabaram por definir os elementos específicos da Regra Matriz de Incidência Tributária.
Assim, toda exação feita anteriormente à Lei Estadual n. 6.283, de 22 de julho de 2024 deve ser considerada ilegal e abusiva.
Ainda que a Lei n. 6.283/2024, tenha entrado em vigor em23/07/2024,deve-se, em atenção à anterioridade tributária (anual e nonagesimal)dispostas no art.150, III, b e c, da CF, permitir a exação do tributo somente a partirde 1º/01/2025,primeiro dia útil do exercício seguinte, já que apenas com a edição daLei Estadual n. 6.283/2024 é que fixou-se o momento de ocorrência do fato gerador, abase de cálculo e as hipóteses de isenção da exação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0847445-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Apelado: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda Advogado: Adônis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 23985A/MS) Advogado: Marcosval Paiano (OAB: 20813/MT) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0847445-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Apelado: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda Advogado: Adônis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 23985A/MS) Advogado: Marcosval Paiano (OAB: 20813/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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