TJMS - 0900366-04.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:41
INCONSISTENTE
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31/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900366-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Gustavo Henrique Rodrigues da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelante: Dayany Franciely dos Santos Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelante: Roger Pereira Fermino DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, IV, DO CP).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL - IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE - ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, DO CP) - INAPLICABILIDADE.
PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO - CONFIRMAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, DO CP) - AGENTE QUE ADMITE PRÁTICA DE FATO DIVERSO - DESCONFIGURAÇÃO.
ACRÉSCIMO RELATIVO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA 1/3 (UM TERÇO) DIANTE DE DUAS CONDENAÇÕES - UMA DAS CONDENAÇÕES COM TRANSITO POSTERIOR AO DELITO DESTES AUTOS - READEQUAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO).
REGIME PRISIONAL - RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - SÚMULA 269 DO STJ - INAPLICABILIDADE - ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CP - FECHADO IMPOSITIVO.
REPARAÇÃODEDANOSMATERIAIS - VALOR MÍNIMO - PEDIDO EXPRESSO - CITAÇÃO VÁLIDA - ELEMENTOS INDICATIVOS DO VALOR DO DANO - OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO - INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 387 DO CPP - EFEITO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As provas produzidas durante a instrução foram claras a demonstrar que os acusados, previamente combinados entre si, praticaram o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, fato que impossibilita a desclassificação para o crime de favorecimento real, e também o afastamento da qualificadora do concurso de agentes.
II - Impossível afastar juízo depreciativo dos antecedentes com base no período depurador previsto pelo inciso I do artigo 64 do CP, pois tal fato configura lesão ao princípio da legalidade, já que o legislador foi expresso ao estabelecer tal prazo apenas para afastar a reincidência, e também ao princípio da individualização da pena.
III - Na fixação da pena-base é plenamente possível a eleição da fração de acréscimo a cada moduladora desfavorável, de acordo com a discricionariedade do juiz, de modo que, atendidos os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização, deve a pena ser confirmada nos termos em que fixada.
IV - Não tendo havido confissão da prática do furto qualificado imputado aos recorrentes, tanto que requerem, neste apelo, a desclassificação para o crime de favorecimento real, tal situação não configura confissão parcial e, portanto, inviabiliza o reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, d, do Código Penal.
V - Como o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de exasperação ou redução de pena a serem aplicados a agravantes ou atenuantes genéricas, o magistrado deve eleger a fração exercitando a discricionariedade de que é dotado, vinculada à devida fundamentação, prevista pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso destes autos, em que a sentença, em razão da agravante da reincidência, aumentou a pena-base em 1/3 (um terço) por conta de duas condenações, impositiva a readequação para 1/6 (um sexto) porquanto uma delas transitou em julgado em data posterior ao delito em comento, de modo que deve ser afastada e, por conseguinte, reajustado o patamar de aumento aplicado.
VI - Pela inteligência dos artigos 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão.
A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
VII - Nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, havendo pedido expresso na denúncia, citação válida, e elementos nos autos indicando o valor do prejuízo material, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima, sem que isso viole o princípio constitucional do contraditório ou da ampla defesa, posto que a obrigação decorre de comando imperativo da lei, e constitui efeito automático da sentença condenatória, nos termos do inciso I do artigo 91 do Código Penal.
VIII - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. -
30/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900366-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Gustavo Henrique Rodrigues da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelante: Dayany Franciely dos Santos Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelante: Roger Pereira Fermino DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 18:42
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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