TJMS - 0800957-53.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:57
Expedição de "tipo de documento".
-
20/05/2025 10:55
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 10:55
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800957-53.2022.8.12.0012/50003 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Embargada: Loreny Gabrielly Hidalgo Kuhnen DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 01:37
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 01:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 18:50
Publicação
-
13/05/2025 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 11:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 11:20
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800957-53.2022.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Recorrido: Loreny Gabrielly Hidalgo Kuhnen DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800957-53.2022.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Recorrido: Loreny Gabrielly Hidalgo Kuhnen DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800957-53.2022.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Loreny Gabrielly Hidalgo Kuhnen DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Embargada: Loreny Gabrielly Hidalgo Kuhnen DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - ERRO MATERIAL EVIDENCIADO - VÍCIO CORRIGIDO - EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REJEITADOS.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos interpostos por Loreny Gabrielly Hidalgo Kuhnen e rejeitaram os embargos interpostos pelo Estado de Mato Grosso Sul, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800957-53.2022.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Loreny Gabrielly Hidalgo Kuhnen DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Embargada: Loreny Gabrielly Hidalgo Kuhnen DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800957-53.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Loreny Gabrielly Hidalgo Kuhnen DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Apelada: Loreny Gabrielly Hidalgo Kuhnen DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (INSULINAS DEGLUDECA) - DIABETES MELLITUS TIPO I (CID10 E10) - NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS - REQUISITOS DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREENCHIDOS - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DIRECIONAMENTO - TEMA 1234 - PEDIDO INDEVIDO - EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO PCDT (PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS) - FORMALIDADE EXCESSIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal.
III - No caso, restou evidente a necessidade da parte autora, pois do teor do laudo médico juntado aos autos, denota-se que ela necessita de forma imprescindível do tratamento pleiteado neste processo.
IV - Os processos envolvendo medicamentos não incorporados na rede pública deverão ser processados e julgados na sua origem, não sendo mais possível a determinação de inclusão da União e muito menos a declinação da competência em favor da Justiça Federal até o julgamento final do Tema 1234.
V - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855.178 (Tema 793), conquanto a responsabilidade dos Entes Públicos demandados seja solidária, compete à autoridade judicial apenas direcionar o seu cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
V - Verificam-se presentes as exigências constantes no recurso especial representativo da controvérsia - REsp n. 1.657-156/RJ, já que há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da necessidade do tratamento, o Apelante é incapaz financeiramente de arcar com os custos do tratamento e o remédio está registrado na Anvisa.
Acresça-se que apesar do NAT ser desfavorável, prevalece o laudo médico trazido na inicial e a respectiva prescrição.
VI - Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exigência de cadastro do PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) como pressuposto à obtenção do fármaco, constitui formalidade excessiva que atua em detrimento do direito à saúde do indivíduo, ao passo que o cadastro pode ser providenciado pela Administração Pública no momento da entrega do medicamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de MS e deram provimento ao recurso de Loreny, nos termos do voto do relator.. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800957-53.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Loreny Gabrielly Hidalgo Kuhnen DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Apelada: Loreny Gabrielly Hidalgo Kuhnen DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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