TJMS - 0806848-66.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em data
-
17/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roger Queiroz Rodrigues (OAB 6725/MS), Taicá Bögger Queiroz Rodrigues (OAB 24402/MS), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0806848-66.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edna Mendes de Medeiros - Exectdo: Carlos Tasso Rodrigues da Cunha Neto - Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Edna Mendes de Medeiros em face de Carlos Tasso Rodrigues da Cunha Neto, qualificados nos autos, em que as partes noticiaram que transigiram quanto ao objeto do presente feito, pedindo a homologação do acordo e a suspensão do feito.
Não havendo causas a impedir a transigência apontada pelas partes, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 34/36.
Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do feito até o cumprimento integral do acordo, ou até provocação da parte interessada, o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo da suspensão (10/03/2025), intime-se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, indicando se houve o cumprimento integral do acordo, ou, se pretende a retomada do curso do processo, advertindo-a, que sua inércia, indicará o cumprimento do acordo e a consequente extinção da execução.
Aguardem-se os autos em arquivo provisório o decurso do prazo de suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao seu tempo retornem. -
07/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2024 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2024 02:12
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roger Queiroz Rodrigues (OAB 6725/MS), Taicá Bögger Queiroz Rodrigues (OAB 24402/MS), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0806848-66.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edna Mendes de Medeiros - Exectdo: Carlos Tasso Rodrigues da Cunha Neto - Republica-se por incorreção : Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0806848-66.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edna Mendes de Medeiros - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 15:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805993-24.2023.8.12.0018
Isaias Fernandes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bruna Alves de Souza Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2023 15:55
Processo nº 0823178-56.2024.8.12.0110
Bruna Zubicov Gudin
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leandro Amaral Provenzano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2024 15:27
Processo nº 0802296-79.2024.8.12.0011
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Raquel de Almeida Resende
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2024 15:50
Processo nº 0001490-40.2011.8.12.0009
Trelicas Centro Oeste LTDA
Delta Engenharia e Construcao LTDA
Advogado: Natalina Luiz de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2011 08:43
Processo nº 0802034-45.2023.8.12.0018
Queiroz Arantes Advogados Associados
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2023 15:25