TJMS - 1417847-83.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1417847-83.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravada: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/05/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:33
Publicação
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21/05/2025 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 12:52
Recurso Especial
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20/05/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1417847-83.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravada: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 11:36
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1417847-83.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Recorrido: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Maurício Jorge Muniz. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1417847-83.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Recorrido: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417847-83.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Embargada: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CÍVEL- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - JULGAMENTO VIRTUAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em incidente de remoção de inventariante e aplicou multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, c/c art. 81, § 2º, do CPC. 2) O embargante alegou: (i) nulidade do julgamento virtual; (ii) contradição e omissão quanto à preclusão de matérias suscitadas; (iii) contradição na aplicação da multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Existência de nulidade no julgamento virtual do agravo de instrumento. 4) Supostos vícios de omissão e contradição sobre a preclusão de argumentos. 5) Legalidade e fundamentação da multa aplicada por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6) Julgamento virtual: 6.1.
O julgamento virtual é válido e não viola o contraditório ou ampla defesa, conforme o art. 369 do Regimento Interno do TJ/MS, que prevê a inexistência de sustentação oral nos agravos de instrumento em hipóteses como a dos autos. 6.2.
Não foi demonstrado qualquer prejuízo processual decorrente da realização do julgamento virtual, em consonância com o art. 282, § 1º, do CPC. 7) Preclusão: 7.1.
Não há omissão ou contradição quanto à preclusão, uma vez que as matérias discutidas em processos anteriores eram idênticas às dos presentes autos. 7.2.
A duplicidade de recursos é atribuível ao embargante, que reiterou argumentos já analisados e julgados em outro agravo de instrumento. 8) Litigância de má-fé: 8.1.
A insistência em argumentos repetidos e a juntada de documentos irrelevantes ou excessivos configuram conduta de má-fé processual, nos termos do art. 80, IV, do CPC. 8.2.
A aplicação da multa de 4 salários-mínimos foi devidamente fundamentada, observando os princípios da cooperação e boa-fé processual. 9) Inexistência de vícios no acórdão: 9.1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A validade do julgamento virtual é assegurada nos casos em que não cabe sustentação oral, conforme art. 369 do Regimento Interno do TJ/MS e art. 937 do CPC, inexistindo nulidade quando não demonstrado prejuízo.
A reiteração de argumentos em diferentes processos, bem como a prolixidade e anexação de documentos irrelevantes, configura litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 80 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados na ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, II, 80, IV, 81, § 2º, 282, § 1º, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1407628-45.2023.8.12.0000, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/10/2023.
STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 14/02/2022.
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417847-83.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Embargada: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1417847-83.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravada: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Conclusão Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente agravo interno em razão da perda superveniente do interesse de agir. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417847-83.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravada: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) EMENTA JUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
SOBREPARTILHA DE BEM LITIGIOSO.
PRECLUSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA APLICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no incidente de remoção de inventariante, indeferiu a extinção de sobrepartilha e o pedido liminar de remoção da inventariante.
Sustenta o agravante que o bem objeto da sobrepartilha não é de titularidade do espólio, mas de sua propriedade exclusiva, além de alegar atos de inidoneidade moral e gestão temerária pela inventariante.
II.
Questão em discussão: Discussão sobre a extinção da sobrepartilha, sob alegação de inexistência de bem pertencente ao espólio.
Pretensão de remoção da inventariante, por suposta conduta irregular e inidoneidade moral.
Configuração de preclusão nas matérias trazidas ao agravo e prática de atos que ensejam a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir: Preclusão das matérias: O agravante reiterou argumentos já apreciados e decididos em recurso anterior (AI 1405791-18.2024.8.12.0000), incorrendo na preclusão, conforme o art. 507 do CPC.
As questões referentes à titularidade do bem e à remoção de inventariante devem ser tratadas em processos próprios, não sendo cabível nova discussão em sede de agravo.
Litigância de má-fé: Conduta reiterada do agravante em tumultuar o processo, apresentando argumentos repetidos e documentação desnecessária e alheia aos autos, em afronta aos arts. 77, II, e 80, IV, do CPC.
Imposição de multa por litigância de má-fé fixada em 4 salários-mínimos, conforme art. 81, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O reexame de matérias já decididas no curso do processo é vedado pela preclusão, conforme o art. 507 do CPC, aplicando-se a regra inclusive a questões de ordem pública não impugnadas em momento oportuno.
A prática reiterada de atos que retardam a tramitação processual e comprometem a probidade processual configura litigância de má-fé, sujeitando o infrator às penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 507, 77, 80, e 81; Código Civil, art. 669.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.092433-2/001, Rel.
Des.
Moreira Diniz, julgamento em 09/05/2024.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.557/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 20/09/2021.
TJMS, Apelação Cível n. 0801688-47.2021.8.12.0024, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgamento em 31/07/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0803335-61.2022.8.12.0018, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, julgamento em 07/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1417847-83.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravada: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417847-83.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravada: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417847-83.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravada: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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