TJMS - 0806357-59.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 08:03
Prazo em Curso
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19/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pela autora para comprovar o momento em que tomou conhecimento dos desfalques em seu PASEP (f. 443), em razão de não haver impugnação específica da parte ré, tratando-se de fato incontroverso.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores depositados na conta PASEP; b) ao quantum de eventual ressarcimento e c) a existência e extensão dos danos morais alegados pela parte autora.
O primeiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Em relação ao terceiro ponto controvertido, esclareço que a perícia será suficiente para elucidar a controvérsia.
Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao segundo ponto controvertido.
Diante disso, entendo que deva ser oportunizada ao réu a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente oportunizar-lhe a produção de provas.
No caso sob exame, reputo prudente facultar a produção de prova pericial.
Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica impor ao réu a obrigação de arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, porém sujeita-o a arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova técnica.
Veja-se a jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova.
Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica.
Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4.
Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão.
Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei.
Feitas essas considerações, nomeio perita judicial a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA, cujos honorários poderão ser antecipados pela parte ré.
No que tange ao valor dos honorários periciais, tenho que estes devem ser fixados de acordo com a complexidade e o tempo despendido na tarefa e o valor da causa, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, a jurisprudência do e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - LEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER, VISANDO À MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O perito judicial possui legitimidade para recorrer de sentença que reduziu os honorários periciais por ele propostos, porquanto não se mostra razoável afastar a possibilidade dele manifestar seu inconformismo em relação ao valor estabelecido pelo julgador a quo para remunerar o seu trabalho.
Em sede de arbitramento de verba relacionada a honorários periciais, devem ser levados em conta o trabalho desenvolvido, a complexidade, o tempo demandado, o alcance da perícia, a qualidade do serviço, a necessidade de deslocamento, a natureza e a especialidade do expert, devendo, entretanto, prevalecer o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, a fim de se evitar aviltamentos ou excessos. (Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.030961-7/0000-00 - Costa Rica.
Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Paschoal Carmello Leandro) (g.n.) No mesmo raciocínio, a jurisprudência tem admitido, para o arbitramento dos honorários periciais, a aplicação analógica do art. 20, § 3º e 4º do CPC/73, correspondente ao art. 85, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, trago à colação trecho do acórdão do E.
TJMS proferido no julgamento do recurso Agravo - N. 2009.001250-7/0000-00, de relatoria do eminente Des.
Paschoal Carmello Leandro: "É cediço que a composição da justa retribuição ao trabalho a ser desenvolvido pelo experto fica atrelada ao prudente arbítrio e à consciência do julgador, que deve traçar, positivamente, paradigmas de ordem objetiva em face dos elementos que dispuser, e não considerar exclusivamente a estimativa do próprio interessado.
Um bom critério é a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e a utilização da equidade." In casu, em consulta ao sistema SAJ, verificou-se que tramitam atualmente perante este juízo mais de 60 (sessenta) processos versando sobre a mesma matéria debatida nestes autos, sendo que a pessoa jurídica nomeada perita judicial para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos foi escolhida para atuar em diversos outros processos envolvendo exatamente a mesma matéria (p. ex: 0801590-80.2021.8.12.0018; 0804628-03.2021.8.12.0018; e 0806107-60.2023.8.12.0018).
Logo, entendo que a prova pericial a ser realizada não se mostra de grande complexidade e que a quantidade de feitos nos quais há de ser realizado o mesmo cálculo diminui os custos do perito.
Feitas essas considerações, reputo razoável arbitrar o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por conseguinte, com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se a perita acerca da nomeação.
Ademais, intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, a perita judicial deverá ser intimada para apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 15:58
Emissão da Relação
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12/08/2025 10:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 10:02
Despacho Saneador
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11/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 10:34
Emissão da Relação
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12/06/2025 15:27
Prazo em Curso
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09/06/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 08:11
Prazo em Curso
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04/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 15:08
Emissão da Relação
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19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:00
Prazo em Curso
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15/05/2025 13:59
Expedição de Carta.
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15/05/2025 13:01
Expedição em análise para assinatura
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15/05/2025 07:57
Autos preparados para expedição
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15/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0806357-59.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzimar Felipe da Silva - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
14/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 09:49
Emissão da Relação
-
14/04/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 17:28
Recebida petição inicial
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12/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:37
Recebimento de comunicação de decisão de 2º grau
-
12/02/2025 14:13
Documento Digitalizado
-
03/02/2025 06:52
Informação do Sistema
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30/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:24
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0806357-59.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzimar Felipe da Silva - Ante o exposto, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Concedo à parte embargante o prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
I.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 19:00
Emissão da Relação
-
08/11/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 07:59
Prazo em Curso
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0806357-59.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzimar Felipe da Silva - Assim, ante a ausência de prova documental indispensável para o exame da real situação financeira da parte autora, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, mediante cópia da declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento do benefício almejado. -
08/10/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 16:36
Emissão da Relação
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23/09/2024 08:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:02
Informação do Sistema
-
18/09/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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