TJMS - 1416902-96.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 17:41
Baixa Definitiva
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07/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:32
INCONSISTENTE
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28/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416902-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Adriana Aparecida Lacerda Alves de Arruda Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP) Advogado: Vanessa Francisca Martins (OAB: 442236/SP) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Aparecida Lacerda Alves de Arruda contra decisão que, em fase de execução, reduziu o valor máximo das astreintes para R$ 5.000,00, justificando a medida com base nos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
O agravado, Banco Bradesco S.A., apresentou contraminuta defendendo a manutenção da decisão.
II.
Questão em discussão O cabimento da redução do valor das astreintes fixadas na fase de cumprimento de sentença, considerando o descumprimento de ordem judicial, e A definição do termo inicial para a apuração dos descontos indevidos e a inclusão de determinados valores nas restituições, identificados como "saques".
III.
Razões de decidir O art. 537, § 1º, do CPC permite a modificação ou redução das astreintes quando estas se tornarem excessivas, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais multas não constituem coisa julgada material.
A decisão originária foi acertada ao reduzir a multa de R$ 100.000,00 para R$ 5.000,00, evitando desproporcionalidade e enriquecimento sem causa, especialmente considerando que o valor da indenização por danos morais também foi fixado em R$ 5.000,00.
Quanto ao termo inicial dos descontos, o acórdão principal não determinou data específica, mas a inicial da ação principal indicou setembro de 2019, sendo correto adotar tal marco para a contagem.
A decisão agravada acertou ao desconsiderar os valores identificados como "saques" para fins de restituição, uma vez que estas transações não configuram descontos indevidos, mas sim movimentações por liberalidade da parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A redução de astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, é possível para evitar desproporcionalidade e enriquecimento sem causa, especialmente quando o valor da multa supera de forma significativa a obrigação principal ou o dano moral fixado.
O termo inicial para contagem de descontos indevidos deve ser compatível com o pedido formulado e os elementos presentes na decisão judicial transitada em julgado, salvo determinação expressa em sentido contrário.
Valores classificados como "saques" e movimentações similares não configuram descontos para fins de incidência de multa, salvo comprovação inequívoca de que decorrem de descontos indevidos pelo réu.
Dispositivos relevantes citados:Art. 537, §§ 1º e 5º, do CPC; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014 (Tema 706).
STJ, REsp 1.748.507/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019.
STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416902-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Adriana Aparecida Lacerda Alves de Arruda Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP) Advogado: Vanessa Francisca Martins (OAB: 442236/SP) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:43
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 18:14
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/10/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416902-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Adriana Aparecida Lacerda Alves de Arruda Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP) Advogado: Vanessa Francisca Martins (OAB: 442236/SP) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, e não sendo ocaso de julgamento monocrático, segundo o disposto pelo art. 932, III e IV, do CPC, recebo o presente agravo de instrumento, apenas no efeito devolutivo Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. -
04/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2024 13:16
Revogada a Medida Liminar
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04/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:54
Distribuído por prevenção
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02/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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