TJMS - 0806808-84.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806808-84.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelada: Carolyne de Souza Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) EMENTA - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE PERFIL NO FACEBOOK E INSTAGRAM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) - CABIMENTO E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC), impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviços (art. 14, caput, do CDC).
A inversão do ônus da prova é aplicável (art. 6º, VIII, do CPC eart. 373, § 1º, do CPC), diante da hipossuficiência da consumidora em face da plataforma de alcance global.
Restou comprovada a invasão das contas da autora, utilizadas por terceiros para a prática de golpes, sem que a ré demonstrasse causas excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).
A ausência de indicação da URL do perfil não compromete a defesa, pois a identificação das contas da autora foi suficientemente comprovada nos autos.
A fragilidade do sistema de segurança configura falha na prestação do serviço, caracterizando risco da atividade e fortuito interno, não sendo possível transferir ao consumidor a responsabilidade pela proteção técnica das contas.
O dano moral ultrapassa meros dissabores do cotidiano, diante da vinculação indevida da imagem da autora a fraudes, sendo razoável a manutenção da indenização em R$ 10.000,00, valor proporcional e pedagógico.
A fixação de multa diária (astreintes), limitada a R$ 500,00 por dia até 30 dias, é cabível e razoável, cumprindo sua função coercitiva para garantir o cumprimento da ordem judicial (arts. 139, IV, e 537, ambos do CPC).
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do apelo e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:20
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 14:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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17/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:03:14 local.
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02/09/2025 17:29
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 14:37
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 13:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:40
Distribuído por prevenção
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22/08/2025 13:38
Processo Cadastrado
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22/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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