TJMS - 0022634-45.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:03
Certidão
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18/09/2025 08:03
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
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18/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
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18/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 07:56
Juntada de Certidão
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18/09/2025 07:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 07:56
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:56
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 07:55
Juntada de Certidão
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18/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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18/09/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 07:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 07:41
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:40
Certidão Cartorária
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21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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18/07/2025 17:26
Prazo em Curso
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18/07/2025 16:50
Certidão
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18/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0022634-45.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Peterson Torres da Silva Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Lucas Peterson Torres da Silva.
I.C. -
17/07/2025 14:52
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 14:23
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 17:02
Recurso Especial
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11/07/2025 18:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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26/06/2025 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:53
Certidão
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17/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:06
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:01
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0022634-45.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Peterson Torres da Silva Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Ao recorrido para apresentar resposta -
13/06/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
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13/06/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:58
Processo Dependente Iniciado
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31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0022634-45.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Lucas Peterson Torres da Silva Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0022634-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Lucas Peterson Torres da Silva Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE, AUTORIA E TRAFICÂNCIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - PERSONALIDADE DO AGENTE - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS NA JUSTIFICAÇÃO - INIDONEIDADE - EXCLUSÃO NECESSÁRIA - DIMINUTA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 - DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BEM - INCABÍVEL - PARCIAL PROVIMENTO. É de ser mantida a condenação uma vez comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, consubstanciadas em lastro probatório firme e convincente acerca da prática do tráfico de drogas.
Deve ser readequada a pena-base quando parte das circunstâncias judiciais não foram corretamente valoradas.
A avaliação da personalidade do agente não pode se utilizar de condenações pretéritas do agente, especialmente medidas socioeducativas.
Sendo inidônea esta fundamentação, devem ser excluído tal vetor negativo da dosimetria.
Impossível o reconhecimento da diminuta da eventualidade quando verificada a dedicação do réu à traficância.
Inviável a restituição de bem apreendido com réu condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para reduzir a pena-base, readequando-se a sanção final.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, DERAM PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO EM PARTE O REVISOR.
DECISÃO EM PARTE COM O PARECER.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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