TJMS - 0801919-96.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025.
-
27/03/2025 17:23
Prazo em Curso
-
27/03/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thania Chagas dos Reis (OAB 14839/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801919-96.2024.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Nedval Cruz Barbosa, Nivaldo Cruz Barbosa - Para adequada análise do pedido de f. 113-114 necessário se faz atualizar o débito exequendo, eis que a planilha que consta de pág. 23 data de outubro de 2024.
Assim, ao exequente para, em cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito.
Após, voltem conclusos. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 16:35
Emissão da Relação
-
24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:10
Informação do Sistema
-
30/01/2025 16:10
Apensado ao processo numero do processo
-
09/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 27804A/MS), Rafael Barioni (OAB 27795A/MS) Processo 0801919-96.2024.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intima-se a parte autora da Certidão de fls. 110. -
12/12/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 17:47
Emissão da Relação
-
11/12/2024 17:46
Juntada de NULL
-
11/12/2024 17:46
Juntada de Mandado
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02/12/2024 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/10/2024 20:44
Prazo em Curso
-
20/10/2024 20:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:17
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 18:40
Autos preparados para expedição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 27804A/MS), Rafael Barioni (OAB 27795A/MS) Processo 0801919-96.2024.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Nivaldo Cruz Barbosa, Nedval Cruz Barbosa - 1.
Cite a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias da data da citação (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado abaixo a título de honorários advocatícios (art. 827, §1º do CPC), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos (art. 914 do CPC).
Intime-se-a, ainda, de que no mesmo prazo, comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrecidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para pagamento, penhorem-se tantos bens da parte Executada quantos bastem para garantia do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada imediatamente.
Caso o credor requeira a constrição de valores por meios eletrônicos, decorrido o prazo para pagamento, sem dar prévia ciência dos autos ao executado, façam a conclusão do feito para a penhora, nos termos do art. 854 do CPC. 3.
Não encontrada a parte executada, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC).
Efetuado o arresto, o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará a parte executada por 02 (duas) vezes, em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 4.
Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte Executada, se casada for. 5.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 827 Código de Processo Civil. 6.
Intimem-se. -
14/10/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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14/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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12/10/2024 09:39
Emissão da Relação
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27/09/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/09/2024 16:45
Recebida petição inicial
-
27/09/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/09/2024 10:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/09/2024 10:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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