TJMS - 0859029-95.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados neste feito, para o fim de: (a) condenar a ré a proceder à exclusão do lançamento da dívida de R$ 436,74 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) do Sistema de Informações de Crédito (SCR), e; (b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, dado o fato de ter sucumbido em parte, e condeno os réus ao pagamento dos 50% restantes.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
20/05/2025 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 11:56
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 10:10
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0859029-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franciele Martins Santiago - Ré: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo. -
17/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0859029-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franciele Martins Santiago - Ré: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
11/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 14:44
de Conciliação
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17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:33
Juntada de tipo de documento
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18/11/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0859029-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franciele Martins Santiago - Ré: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
IV.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu; V.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); VI.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VII.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VIII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); IX.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
X.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
17/10/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 17:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 17:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 17:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 17:50
de Instrução e Julgamento
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16/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 11:40
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 11:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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