TJMS - 1605246-61.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 13:11
Documento Digitalizado
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14/08/2025 13:11
Documento Digitalizado
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29/07/2025 12:22
Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1605246-61.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Agravado: Pedro Henrique de Oliveira Duarte Advogado: Laryssa Zavarize (OAB: 28335/MS) Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, referente à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Alega o agravante que o referido tema é inaplicável ao caso, por tratar de questão constitucional e não infraconstitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão:(i) Verificar se o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal é aplicável à hipótese dos autos, em que se alega ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 660 (ARE 748.371/MT), estabeleceu que a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, quando dependente de análise prévia de norma infraconstitucional, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, afastando a repercussão geral.
A controvérsia em exame depende da análise prévia de normas infraconstitucionais, notadamente da Lei n. 14.843/2024, que regulamenta a saída temporária, e de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, de modo que a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição tem natureza meramente reflexa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que não cabe recurso extraordinário para discussão de matéria infraconstitucional ou que demande reexame de fatos e provas (STF, ARE 1277298 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 21/10/2020; ARE 1345091 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 17/05/2022).
Está correta a aplicação do Tema 660 do STF no caso concreto, inexistindo violação direta à Constituição Federal ou ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual o agravo interno deve ser desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal se justifica quando a alegada violação constitucional tiver natureza reflexa, em decorrência da necessidade de análise prévia de normas infraconstitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, I, "a", § 2º; Lei 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371/MT (Tema 660), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013; STF, ARE 1277298 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 21/10/2020; STF, ARE 1345091 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 17/05/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/02/2025 11:48
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
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14/02/2025 22:50
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/02/2025 16:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/02/2025 09:36
Certidão
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14/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:07
Certidão de Publicação - DJE
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1605246-61.2024.8.12.0000/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Agravado: Pedro Henrique de Oliveira Duarte Advogado: Laryssa Zavarize (OAB: 28335/MS) Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/02/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/02/2025 12:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/02/2025 16:41
Outras Decisões
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11/02/2025 17:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 15:57
Certidão
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24/01/2025 13:12
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1605246-61.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Agravado: Pedro Henrique de Oliveira Duarte Advogado: Laryssa Zavarize (OAB: 28335/MS) Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
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22/01/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 15:57
Remessa à Imprensa Oficial
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21/01/2025 15:57
Remessa à Imprensa Oficial
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21/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:46
Processo Dependente Iniciado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1605246-61.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Recorrido: Pedro Henrique de Oliveira Duarte Advogado: Laryssa Zavarize (OAB: 28335/MS) Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) POSTO ISSO, em relação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por não ter o STF reconhecido a repercussão geral no Tema 660, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Ministério Público Estadual.
No que tange à alegada violação art. 5º, caput, da Constituição Federal, INADMITO-O, nos temos do art. 1.030, V, do CPC. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1605246-61.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Recorrido: Pedro Henrique de Oliveira Duarte Advogado: Laryssa Zavarize (OAB: 28335/MS) Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1605246-61.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Embargado: Pedro Henrique de Oliveira Duarte Advogado: Laryssa Zavarize (OAB: 28335/MS) Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
O cabimento de embargos de declaração é condicionado à demonstração de um dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Não ocorrendo no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, devem ser rejeitados os aclaratórios. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1605246-61.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Embargado: Pedro Henrique de Oliveira Duarte Advogado: Laryssa Zavarize (OAB: 28335/MS) Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1605246-61.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Embargado: Pedro Henrique de Oliveira Duarte Advogado: Laryssa Zavarize (OAB: 28335/MS) Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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