TJMS - 0847203-43.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 01:18
Recebidos os autos
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29/11/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
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29/11/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:42
INCONSISTENTE
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18/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/11/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847203-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Paulo Anunciação dos Santos Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Paula Cristina de Andrade Lopes Vargas (OAB: 139918/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E O ACIDENTE ALEGADO - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 109, I, CF, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho.
A superveniência de laudo pericial que conclui pela ausência de nexo causal entre a incapacidade e o acidente não altera a competência inicialmente estabelecida, pois o critério de competência é determinado pela narrativa fática da inicial e não pelo resultado da prova.
II - A extinção do processo sem resolução do mérito pressupõe vícios processuais ou ausência de pressupostos processuais, o que não se vê no caso em destaque, em que foi constatado que as lesões decorrentes do acidente já foram consolidadas de forma satisfatória, sem deixar sequelas que justifiquem a concessão do benefício auxílio-acidente.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão do autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/11/2024 13:22
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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03/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 14:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:49
Inclusão em Pauta
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30/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847203-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Paulo Anunciação dos Santos Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Paula Cristina de Andrade Lopes Vargas (OAB: 139918/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:01
Distribuído por prevenção
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21/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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