TJMS - 1419672-33.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 14:46
Baixa Definitiva
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31/01/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 09:51
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:29
INCONSISTENTE
-
02/12/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419672-33.2022.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Agravada: Rosimeri Rocha do N.
Regazolli Martins EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, MAS PROIBIU A VENDA EXTRAJUDICIAL E RETIRADA DO BEM DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
SE O DEVEDOR NÃO PAGA A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - DECISÃO QUE VIOLA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR - NATUREZA DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I) Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, "havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo", mesmo porque "a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos". (REsp 1790211/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) .
III) Recurso conhecido e provido. -
01/12/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 15:37
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 16:44
Provimento por decisão monocrática
-
23/11/2022 02:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 02:47
INCONSISTENTE
-
23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419672-33.2022.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Agravada: Rosimeri Rocha do N.
Regazolli Martins Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:50
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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