TJMS - 0007636-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 17:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/02/2025 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 17:15
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:33
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007636-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Joaquim Rosildo de Araujo DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - INVIABILIDADE - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA - INCABÍVEL - ATENDIMENTO AO ART. 44, § 2º, DO CP - RECURSO DESPROVIDO.
Embora inexista vedação legal para redução da pena intermediária aquém do mínimo abstrato em razão de atenuante, não se deve adotar o proceder se a pena resultante for insuficiente para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto, e se o proceder servir apenas para gerar expectativas efêmeras de reforma, ponderada a jurisprudência contrária que ainda prevalece sobre o assunto (Sum. 231 do STJ).
Compete ao juiz determinar a sanção que entende ser a mais adequada à prevenção e reprovação do crime praticado, não se podendo delegar ao réu a escolha da pena substituta que lhe seja mais conveniente ou de seu agrado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:47
Não-Provimento
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03/02/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007636-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Joaquim Rosildo de Araujo DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:40
Inclusão em pauta
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22/11/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/10/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007636-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Joaquim Rosildo de Araujo DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
24/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:28
Juntada de tipo de documento
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23/10/2024 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:27
Expedida/Certificada
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17/10/2024 02:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/10/2024 00:01
Publicação
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16/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 15:45
Expedição de "tipo de documento".
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16/10/2024 15:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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