TJMS - 0851674-05.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:04
Certidão
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20/08/2025 14:04
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em "data"
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08/07/2025 02:56
Certidão
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27/06/2025 12:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 12:57
Certidão
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27/06/2025 12:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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26/06/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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26/06/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0851674-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Elves Rocha do Amaral Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Cintia Mayara Eufrasio (OAB: 41361/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt EMENTA - Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por Elves Rocha do Amaral contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em ação previdenciária movida contra o INSS, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
O autor alegou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual de marceneiro, em virtude de sequelas permanentes decorrentes da amputação parcial de dois dedos, e requereu a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença.
O laudo pericial reconhece a existência de sequelas definitivas decorrentes de amputações nos dedos das mãos do autor, mas conclui que não há incapacidade laboral, sendo o autor capaz de exercer sua atividade habitual como marceneiro.
Não ficou demonstrada redução significativa da capacidade para o trabalho habitual, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, conforme interpretação do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela jurisprudência dominante.
Não há comprovação nos autos de nexo causal entre o segundo acidente, ocorrido, supostamente, em 2020, e o exercício da atividade de marceneiro, uma vez que, à época, o autor recebia auxílio-doença por motivo diverso, sem evidência de acidente de trabalho correlato.
A ausência de demonstração do nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laboral, aliada à inexistência de redução efetiva da capacidade de trabalho, impede a concessão do benefício pleiteado.
Recurso desprovido. -
25/06/2025 15:05
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 14:01
Julgamento Virtual Finalizado
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25/06/2025 14:01
Não-Provimento
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24/06/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0851674-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elves Rocha do Amaral Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Cintia Mayara Eufrasio (OAB: 41361/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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19/06/2025 06:24
Incluído em pauta para 19/06/2025 06:24:00 local.
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11/06/2025 12:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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11/06/2025 12:19
Certidão
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11/06/2025 12:11
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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11/06/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:30
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 08:33
Processo Cadastrado
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09/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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