TJMS - 0800776-03.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em "data"
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12/12/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:25
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800776-03.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Recorrido: Simone Luz da Silva Advogada: Danielle da Costa Alves Aragão Julião (OAB: 22376/MS) Perito: Eduardo Henrique Santos Oliveira Perita: Gleice Copede Piovesan EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUXILIAR SERVIÇOS BÁSICOS - PREVISÃO CONSTANTE EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - GRATIFICAÇÃO DEVIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nos termos do artigo 64, IV, da Lei Complementar n. 41/2002, os funcionários que exercerem seu ofício habitualmente em locais considerados insalubres ou que mantiverem contato permanente com agentes nocivos à saúde, fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade.
Logo, diante da existência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade e de demonstração inequívoca de que a autora é servidora pública municipal e preenche os requisitos legais para recebimento da referida gratificação, correta a sentença que condenou o município ao pagamento da verba.
Remessa necessária conhecida e desprovida A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. . -
11/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:02
Não-Provimento
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10/12/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800776-03.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Recorrido: Simone Luz da Silva Advogada: Danielle da Costa Alves Aragão Julião (OAB: 22376/MS) Perito: Eduardo Henrique Santos Oliveira Perita: Gleice Copede Piovesan Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:38
Inclusão em pauta
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06/12/2024 08:26
Expedida/Certificada
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06/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:21
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800776-03.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Recorrido: Simone Luz da Silva Advogada: Danielle da Costa Alves Aragão Julião (OAB: 22376/MS) Perito: Eduardo Henrique Santos Oliveira Perita: Gleice Copede Piovesan Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 08:25
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 08:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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