TJMS - 0807103-12.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:14
Certidão
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28/08/2025 15:14
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807103-12.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Condominio Villas de Paloma I Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Advogado: Thiago Jovani (OAB: 11736/MS) Advogado: Guilherme Pereira Florêncio (OAB: 29829/MS) Embargado: Individualize Comércio e Prestação de Serviços Ltda Advogada: Daniele Izaura S.
Cavallari (OAB: 6057/MT) Advogada: Ana Carla Brizola (OAB: 23419/MT) Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - SANADA - APLICAÇÃO DO CDC À DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
RECURSO ACOLHIDO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Não obstante a possibilidade de aplicação do CDC à hipótese, não há que se falar que o contrato firmado entre as partes é automaticamente abusivo, como pretende a embargante. 5.
No caso, havendosaldocontratual não liquidado, caberia ao condomínio contratante responder pelo débito suportado pela empresa contratada referente ao pagamento das faturas dos condôminos junto à concessionária de fornecimento de água, inexistindo obrigação iníqua, abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, do CDC).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso acolhido, sem alteração do julgado.
Dispositivos relevantes: art. 937 e 1.022, do CPC; art. 46, 47 e 51, do CDC.
Jurisprudência relevante: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1411749-53.2022.8.12.0000; STJ, REsp n. 1.560.728/MG.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807103-12.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Condominio Villas de Paloma I Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Advogado: Thiago Jovani (OAB: 11736/MS) Advogado: Guilherme Pereira Florêncio (OAB: 29829/MS) Embargado: Individualize Comércio e Prestação de Serviços Ltda Advogada: Daniele Izaura S.
Cavallari (OAB: 6057/MT) Advogada: Ana Carla Brizola (OAB: 23419/MT) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807103-12.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Condominio Villas de Paloma I Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Advogado: Thiago Jovani (OAB: 11736/MS) Advogado: Guilherme Pereira Florêncio (OAB: 29829/MS) Embargado: Individualize Comércio e Prestação de Serviços Ltda Advogada: Daniele Izaura S.
Cavallari (OAB: 6057/MT) Advogada: Ana Carla Brizola (OAB: 23419/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2025 12:38
Processo Dependente Cadastrado
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14/07/2025 11:21
Incidente em Processamento
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04/07/2025 15:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807103-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Condominio Villas de Paloma I Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Advogado: Thiago Jovani (OAB: 11736/MS) Advogado: Guilherme Pereira Florêncio (OAB: 29829/MS) Apelado: Individualize Comércio e Prestação de Serviços Ltda Advogada: Daniele Izaura S.
Cavallari (OAB: 6057/MT) Advogada: Ana Carla Brizola (OAB: 23419/MT) Ementa.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DA ÁGUA, ABSORÇÃO DAS FATURAS E COBRANÇA - SALDO NÃO LIQUIDADO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO CONDOMÍNIO.
RECONVENÇÃO - APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação de cobrança e rejeitou a reconvenção.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise da culpa contratual e do pedido reconvencional de aplicação de multa contratual.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Na culpa contratual há violação ao dever de adimplir ao que foi convencionado pelas partes, presumindo-se a culpa do inadimplente, posto que se desvia do pactuado. 4.
No caso, comprovada a inadimplência contratual do Condomínio requeridp/reconvinte, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido principal de cobrança de saldo não liquidado.
Consequentemente, resta improcedente o pedido reconvencional de aplicação de multa contratual.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes: art. 927, do CC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 13:25
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 05:26
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807103-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Condominio Villas de Paloma I Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Advogado: Thiago Jovani (OAB: 11736/MS) Advogado: Guilherme Pereira Florêncio (OAB: 29829/MS) Apelado: Individualize Comércio e Prestação de Serviços Ltda Advogada: Daniele Izaura S.
Cavallari (OAB: 6057/MT) Advogada: Ana Carla Brizola (OAB: 23419/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 18:41
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 18:41
Não-Provimento
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30/06/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 16:26
Incluído em pauta para 30/06/2025 04:26:20 local.
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27/06/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807103-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Condominio Villas de Paloma I Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Advogado: Thiago Jovani (OAB: 11736/MS) Advogado: Guilherme Pereira Florêncio (OAB: 29829/MS) Apelado: Individualize Comércio e Prestação de Serviços Ltda Advogada: Daniele Izaura S.
Cavallari (OAB: 6057/MT) Advogada: Ana Carla Brizola (OAB: 23419/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 17:59
Processo Cadastrado
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25/06/2025 17:53
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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