TJMS - 0807103-12.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 15:28
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2025 15:28
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:07
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Daniele Izaura S.
Cavallari Rezende (OAB 6057/MT), Carlos Rezende Junior (OAB 9059/MT), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Jackson Nicola Maiolino (OAB 17147/MT) Processo 0807103-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Individualize Comércio e Prestação de Serviços Ltda - Réu: Condomínio Villas de Paloma I - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 324-330. -
12/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 19:37
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Daniele Izaura S.
Cavallari Rezende (OAB 6057/MT), Carlos Rezende Junior (OAB 9059/MT), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Jackson Nicola Maiolino (OAB 17147/MT) Processo 0807103-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Individualize Comércio e Prestação de Serviços Ltda - Réu: Condomínio Villas de Paloma I - 3 - PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:18
Decisão ou Despacho
-
10/12/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Daniele Izaura S.
Cavallari Rezende (OAB 6057/MT), Carlos Rezende Junior (OAB 9059/MT), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Jackson Nicola Maiolino (OAB 17147/MT) Processo 0807103-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Individualize Comércio e Prestação de Serviços Ltda - Réu: Condomínio Villas de Paloma I - Intimação da parte requerente para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 309-310. -
14/11/2024 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Daniele Izaura S.
Cavallari Rezende (OAB 6057/MT), Carlos Rezende Junior (OAB 9059/MT), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Jackson Nicola Maiolino (OAB 17147/MT) Processo 0807103-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Individualize Comércio e Prestação de Serviços Ltda - Réu: Condomínio Villas de Paloma I - 3 - DISPOSITIVO AÇÃO PRINCIPAL Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe de R$ 29.328,79. (a) os juros simples [1% ao mês] e a (b) a correção monetária [IGPM-FGV] devem ser contados a partir do desembolso.
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor da condenação.
RECONVENÇÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO RECONVINTE /REQUERIDO.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa da reconvenção.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
18/10/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 04:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 17:43
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 06:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 14:59
de Conciliação
-
05/05/2023 09:27
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2023 13:25
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2023 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 15:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 18:25
de Instrução e Julgamento
-
23/03/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 14:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/02/2023 07:25
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:21
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2023 10:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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