TJMS - 0805380-55.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:30
Processo Suspenso
-
22/09/2025 16:29
Certidão
-
22/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805380-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Dimaster - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Dê-se ciência ao apelado em relação aos documentos juntados pela apelante às f. 398-461.
Após, aguarde-se em cartório o julgamento dos sequenciais 50001 e 50002.
I.C. -
15/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
-
12/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/09/2025 17:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
11/09/2025 17:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
02/09/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805380-55.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dimaster - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Dimaster - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
A secretaria deverá providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805380-55.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dimaster - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805380-55.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dimaster - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
16/01/2025 09:49
Processo Dependente Cadastrado
-
15/01/2025 13:28
Processo Dependente Cadastrado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805380-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Dimaster - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - INCABÍVEL - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS).
TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
EVENTUAL INOPERABILIDADE DO PORTAL ELETRÔNICO DO ICMS/DIFAL - ARTIGO 24-A, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 - VALIDADE DAS COBRANÇAS - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração.
Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805380-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Dimaster - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
02/12/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805380-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Dimaster - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 21:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 17:22
Processo Dependente Cadastrado
-
08/11/2024 08:32
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
08/11/2024 08:32
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
06/11/2024 11:32
Incidente em Processamento
-
01/11/2024 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
01/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
01/11/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/11/2024 11:51
Certidão
-
01/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:50
Certidão
-
01/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/11/2024 01:52
Certidão de Publicação - DJE
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805380-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Dimaster - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS).
TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
EVENTUAL INOPERABILIDADE DO PORTAL ELETRÔNICO DO ICMS/DIFAL - ARTIGO 24-A DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 87/1996, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022 - VALIDADE DAS COBRANÇAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO COM O PARECER. 1.
Deve ser mantida a exigibilidade dos créditos tributários do DIFAL com base no princípio da anterioridade do exercício, diante da edição da Lei Complementar nº 190/2022, visto que, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022), não houve instituição ou majoração de tributo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação.
A eventual inoperabilidade do Portal Eletrônico do DIFAL/ICMS, criado por força do disposto no artigo 24-A, da Lei Complementar Federal n.º 87/1996, incluído pela Lei Complementar Federal nº 190/2022, é matéria que demanda dilação probatória complexa, incompatível com o rito do mandado de segurança, estabelecido pela Lei Federal nº 12.016/2009.2.
O portal próprio previsto no art. 24-A, § 2°, da LC 87/1996, com as alterações da LC 190/2022, visa facilitar o procedimento de cálculo do valor a ser recolhido a título de DIFAL de ICMS, de modo que eventual ineficiência da ferramenta não inviabiliza o recolhimento do imposto e nem constitui argumento para a sua inexigibilidade.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/10/2024 09:44
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/10/2024 16:32
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/10/2024 16:32
Não-Provimento
-
29/10/2024 00:59
Certidão de Publicação - DJE
-
29/10/2024 00:59
Certidão de Publicação - DJE
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805380-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Dimaster - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
28/10/2024 00:01
Publicação
-
28/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/10/2024 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/10/2024 05:16
Incluído em pauta para 25/10/2024 05:16:35 local.
-
18/10/2024 17:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
25/09/2024 17:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:54
Certidão
-
23/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 19:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/09/2024 08:35
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
04/09/2024 02:19
Certidão
-
04/09/2024 02:19
Certidão de Publicação - DJE
-
04/09/2024 02:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
04/09/2024 02:19
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
04/09/2024 00:01
Publicação
-
03/09/2024 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 13:05
Processo Cadastrado
-
28/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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