TJMS - 0802392-49.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/09/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802392-49.2024.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fabio Sebastião Amorim Advogada: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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19/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 15:16
Recurso Especial
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17/09/2025 13:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 16:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/09/2025 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 09:25
Certidão
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11/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802392-49.2024.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fabio Sebastião Amorim Advogada: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Ao recorrido para apresentar resposta -
09/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:07
Processo Dependente Iniciado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802392-49.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabio Sebastião Amorim Advogada: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Ao recorrido para apresentar resposta -
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802392-49.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Fabio Sebastião Amorim Advogada: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Advogado: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS.
DESOBEDIÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por F.
S.
A. contra sentença que o condenou às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias de detenção, além de 593 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06) e desobediência (art. 330 do Código Penal).
O réu foi preso em flagrante transportando aproximadamente 366,5 kg de entorpecentes (356,2 kg de maconha e 10,3 kg de skunk) em veículo com destino ao Estado de São Paulo, após desobedecer ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal e empreender fuga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a excludente de ilicitude do estado de necessidade em razão das dívidas alegadas pelo réu; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas; (iii) determinar se é devida a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, diante da alegada ausência de efetiva transposição de fronteiras estaduais; e (iv) verificar se é possível a fixação de regime prisional mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O estado de necessidade pressupõe a existência de perigo atual, concreto e inevitável, cuja superação não possa ser obtida por outro meio menos gravoso, ônus probatório do qual a defesa não se desincumbiu.
Dívidas pessoais não constituem causa idônea à configuração da excludente de ilicitude.
O réu transportava expressiva quantidade de drogas em veículo preparado, com pagamento vultoso pela entrega, circunstâncias que demonstram dedicação a atividades criminosas e impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas não exige a efetiva transposição da fronteira entre Estados, bastando a prova da destinação interestadual da droga, conforme entendimento consolidado pela Súmula 587 do STJ.
A materialidade e autoria do crime de desobediência também restaram devidamente comprovadas, diante da fuga do réu após ordem legal de parada por agentes da PRF.
A pena superior a 4 anos de reclusão, aliada às circunstâncias em que os crimes foram cometidos, impõe a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Diante da gravidade concreta dos fatos, da presença da majorante do tráfico interestadual e da negativa do redutor do tráfico privilegiado, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O estado de necessidade exige perigo atual, concreto e inevitável, não configurado por dívidas pessoais ligadas ao tráfico.
A expressiva quantidade de droga, o modo de execução e o vultoso pagamento afastam a incidência do redutor do tráfico privilegiado.
A majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 incide mesmo sem transposição efetiva de fronteiras, desde que comprovado o destino interestadual da droga.
A pena superior a 4 anos de reclusão, em contexto de tráfico interestadual, justifica o regime inicial semiaberto.
Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando ausentes os requisitos legais, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, e 40, V; CP, arts. 23, I; 24, caput; 33, §2º, b; 44, I; 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 587; STJ, AgRg no AREsp 648.371/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.11.2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802392-49.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Fabio Sebastião Amorim Advogada: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Advogado: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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