TJMS - 0800958-45.2021.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 08:14
Emissão da Relação
-
09/09/2025 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:15
Prazo em Curso
-
16/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2025 10:16
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Roberto Dylan da Silva (OAB 188054/SP), Felipe Gon dos Santos (OAB 18772/MS), Antônio Cézar Assis dos Santos (OAB 6839/ES) Processo 0800958-45.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laboratório Benez de Patologia Clinica Ltda - Exectdo: Climeb - Medicina e Segurança do Trabalho Ltda - Intimação das partes da decisão de f. 791/792: "(...)Pelo exposto, conheço em parte os embargos de fls. 550/573 manejados e dou-lhes provimento em parte, passando a decisão de fls.541/545 assim a constar: "(...) Desse modo, diante do exposto, declaro a nulidade da citação, exclusivamente, da excipiente/executada Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda e, consequentemente, dos atos processuais a partir do despacho inicial em relação à parte retro, prosseguindo-se o feito para regular citação da ré Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias.
Em consequência, nos termos supra, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da presente demanda executiva, ou seja, do valor atribuído ao cumprimento de sentença, devidamente atualizado, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a exequente Beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
No mais, ciente do v. acórdão de fls. 783/790.
Por fim, intime-se a parte autora para apresentar, querendo, impugnação à contestação de fls. 717/745. Às providências e intimações necessárias." -
09/01/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 07:10
Emissão da Relação
-
08/01/2025 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 13:42
Outras Decisões
-
13/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 04:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:51
Incidente Processual Instaurado
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07/11/2024 12:55
Informação do Sistema
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04/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 08:32
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Roberto Dylan da Silva (OAB 188054/SP), Felipe Gon dos Santos (OAB 18772/MS), Antônio Cézar Assis dos Santos (OAB 6839/ES) Processo 0800958-45.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laboratório Benez de Patologia Clinica Ltda - Exectdo: Climeb - Medicina e Segurança do Trabalho Ltda - Intimação da parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre os Embargos de Declaração. -
25/10/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 08:41
Emissão da Relação
-
24/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 09:07
Prazo em Curso
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Roberto Dylan da Silva (OAB 188054/SP), Felipe Gon dos Santos (OAB 18772/MS), Antônio Cézar Assis dos Santos (OAB 6839/ES) Processo 0800958-45.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laboratório Benez de Patologia Clinica Ltda - Exectdo: Climeb - Medicina e Segurança do Trabalho Ltda - Intimação das partes da decisão de f. 541/545: "(...)É o relatório.
D E C I D O: A exceção de pré-executividade ou objeção de executividade opõe-se, assim, à sistemática legal de defesa do devedor e não se encontra prevista em lei.
Seu fundamento sustenta-se na possibilidade de conhecer o juiz, de ofício, de certas matérias capazes de tornar nula a execução, seja pela ausência de título executivo sob o aspecto formal, seja por evidente falta de liquidez, certeza ou exigibilidade da dívida por ele representada.
Trata-se, enfim, do controle dos pressupostos processuais e das próprias condições da ação executiva, o que é dever do juiz, independentemente da manifestação do executado.
Fora desses casos excepcionais, contudo, não há lugar para a objeção de executividade, sob pena de subverter-se o sistema processual, tumultuar-se o processo executivo, torná-lo de conhecimento e retirar-se dele toda a eficácia e segurança.
No caso dos autos, observa-se que a parte excipiente/executada pugna pela nulidade de todos os atos processuais a partir de sua citação na ação de conhecimento, tendo em vista que fora citada em local diverso onde efetivamente presta seus serviços, pois desde 30/11/2015 não prestava mais serviços na região de Três Lagoas, tendo referida empresa sido alienada, conforme consta no contrato de alienação de estabelecimento comercial.
E, analisando detidamente os autos e os documentos nele acostados, tenho que razão assiste à parte excipiente/executada.
Com efeito, conforme documentos acostados aos autos resta indene de dúvida que a parte excepta/exequente tinha plena ciência de que a excipiente/executada não mais exercia sua atividades no endereço fornecido na inicial e mesmo assim indicou referido endereço para sua citação.
Isso porque, conforme demonstrado na ação de conhecimento pela própria excepta/exequente, a excipiente/executada Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda, alienou seu estabelecimento comercial à Joaquim Caldas dos Reis (fls. 19/30) desde 30 de novembro de 2015 (fls. 19/22).
Além disso, na própria inicial da ação de conhecimento a excepta/exequente acostou uma notificação extrajudicial, endereçada à " J.L Medicina e Segurança do Trabalho – Antiga Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda – EPP" (fls. 31/33), demonstrando assim, que sabia que a empresa JL Medina havia sucedido à excipiente/executada Climeb.
Assim, verifica-se que o endereço em que foi efetivada a citação da excipiente/executada na ação de conhecimento (fl. 109), ocorreu em local que suas atividades já havia sido encerrada há mais de 05 (cinco) anos, considerando que a ação de conhecimento foi distribuída aos 04 de marco de 2021.
Ademais, a despeito de constar no contrato social da excipiente/executada (fls. 414/430) a existência de uma filial em Três Lagoas, conforme fundamento supra, repito, a excepta/exequente tinha ciência que a excipiente/executada tinha encerrado suas atividades nesta cidade, conforme contrato de fls. 19/20.
Desse modo, diante do exposto, concluiu-se que a excepta/exequente, tinha ciência da venda acima descrita e que a excepiente/executada não estava mais atuando na filial desta comarca, sendo certo que deveria ter sido citada no endereço da sua matriz ou em algumas de suas filiais em atividade, contudo, sua citação ocorreu na filial desta cidade, mesmo após o encerrada suas atividades.(...)Portanto, diante do exposto, nota-se nos presentes autos a inexistência de citação válida da excipiente/executada Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda apta a validar o processo.
E, conquanto tenha sido prolatada sentença, a qual transitou em julgado (fls. 201/207 e 211), e sido iniciada a fase executiva (fls. 221/222), diante da ausência de citação válida da excipiente/executada Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda, nulos se tornam referidos atos processuais em relação à excipiente/executada Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda , assim com todos os outros produzidos a partir da citação da excipiente/executada Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda, uma vez que se trata de vício insanável que impede a formação válida da relação processual ( art 240 do CPC).(...)Desse modo, diante do exposto, declaro a nulidade da citação, exclusivamente, da excipiente/executada Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda e, consequentemente, dos atos processuais a partir do despacho inicial em relação à parte retro, prosseguindo-se o feito para regular citação da ré Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias.
Em consequência, nos termos supra, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da presente demanda executiva, ou seja, do valor atribuído ao cumprimento de sentença, devidamente atualizado, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo. Às providências e intimações necessárias." -
16/10/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 08:05
Emissão da Relação
-
03/10/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 17:52
Outras Decisões
-
03/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:15
Prazo em Curso
-
24/06/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 09:46
Emissão da Relação
-
18/06/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:15
Juntada de Carta precatória
-
10/04/2024 17:49
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:04
Prazo em Curso
-
14/03/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 17:43
Juntada de Carta precatória
-
14/03/2024 10:03
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 09:58
Cobrança exaurida no GECOF
-
14/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 08:23
Emissão da Relação
-
11/03/2024 14:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/03/2024 14:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/03/2024 14:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/02/2024 11:20
Prazo em Curso
-
02/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 06:23
Prazo em Curso
-
19/01/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
19/01/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2024 16:37
Emissão da Relação
-
12/01/2024 10:07
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2024 10:07
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/01/2024 08:21
Expedição em análise para assinatura
-
09/01/2024 09:59
Autos preparados para expedição
-
21/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 15:28
Prazo em Curso
-
13/12/2023 18:03
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 10:29
Emissão da Relação
-
11/12/2023 13:39
Juntada de Carta precatória
-
17/11/2023 00:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/10/2023 09:48
Prazo em Curso
-
05/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 12:10
Prazo em Curso
-
28/09/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
28/09/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2023 14:09
Emissão da Relação
-
22/09/2023 18:30
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/09/2023 07:55
Expedição em análise para assinatura
-
15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
14/09/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2023 05:52
Emissão da Relação
-
28/08/2023 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 12:21
Prazo em Curso
-
10/08/2023 12:20
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 09:58
Expedição em análise para assinatura
-
09/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:35
Prazo em Curso
-
03/08/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 03/08/2023.
-
03/08/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2023 09:10
Emissão da Relação
-
01/08/2023 17:05
Juntada de NULL
-
29/06/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 29/06/2023.
-
29/06/2023 15:50
Prazo em Curso
-
29/06/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2023 06:59
Expedição em análise para assinatura
-
29/06/2023 06:54
Emissão da Relação
-
29/06/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 06:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2023 13:22
Evolução da Classe Processual
-
19/06/2023 16:03
Juntada de NULL
-
31/05/2023 19:01
Prazo em Curso
-
31/05/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:10
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/03/2023 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:21
Processo Reativado
-
01/03/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 15:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/02/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:40
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
14/02/2023 14:30
Transitado em Julgado em data
-
20/01/2023 14:05
Prazo em Curso
-
19/01/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 19/01/2023.
-
19/01/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2023 18:10
Emissão da Relação
-
18/01/2023 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:37
Registro de Sentença
-
18/01/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 17:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/08/2022 20:38
Publicado ato_publicado em 25/08/2022.
-
25/08/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2022 17:35
Emissão da Relação
-
19/08/2022 17:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/08/2022 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/08/2022 03:03:28, 2ª Vara Cível.
-
05/08/2022 20:48
Publicado ato_publicado em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2022 15:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/08/2022 14:27
Emissão da Relação
-
04/08/2022 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 06:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/06/2022 17:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 17:37
Prazo em Curso
-
05/05/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 17:36
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
25/04/2022 20:40
Publicado ato_publicado em 25/04/2022.
-
21/04/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2022 09:36
Emissão da Relação
-
14/03/2022 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2022 17:45
Outras Decisões
-
03/12/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:51
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
29/11/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 10:24
Prazo em Curso
-
04/11/2021 20:36
Publicado ato_publicado em 04/11/2021.
-
04/11/2021 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/11/2021 15:01
Emissão da Relação
-
27/10/2021 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:50
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2021 18:17
Prazo em Curso
-
09/08/2021 20:30
Publicado ato_publicado em 09/08/2021.
-
09/08/2021 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2021 22:07
Emissão da Relação
-
06/08/2021 22:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 14:39
Prazo em Curso
-
27/05/2021 19:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2021 13:08
Informação do Sistema
-
23/05/2021 13:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/05/2021 18:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2021 23:06
Publicado ato_publicado em 26/04/2021.
-
26/04/2021 23:06
Publicado ato_publicado em 26/04/2021.
-
26/04/2021 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2021 14:38
Prazo em Curso
-
23/04/2021 14:37
Expedição de Carta.
-
23/04/2021 14:37
Expedição de Carta.
-
23/04/2021 14:30
Emissão da Relação
-
20/04/2021 22:37
Autos preparados para expedição
-
20/04/2021 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2021 22:22
Prazo em Curso
-
19/03/2021 22:36
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
-
19/03/2021 22:36
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
-
19/03/2021 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2021 12:50
Emissão da Relação
-
16/03/2021 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
04/03/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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