TJMS - 0854707-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:02
Prazo em Curso
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16/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 09:04
Prazo em Curso
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30/06/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 09:29
Emissão da Relação
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 06:26
Prazo em Curso
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23/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aurelio Cancio Peluso (OAB 32521/PR), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0854707-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Proença Gomes - Réu: Banco RCI Brasil S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pedido de consignação em pagamento e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, para manter as cláusulas contratuais celebradas pelas partes nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
22/05/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 09:32
Emissão da Relação
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12/05/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:26
Registro de Sentença
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12/05/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 06:52
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aurelio Cancio Peluso (OAB 32521/PR), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0854707-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Proença Gomes - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
16/12/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 06:57
Emissão da Relação
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11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 16:29
Prazo em Curso
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29/11/2024 15:45
Expedição de Carta.
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28/11/2024 10:35
Expedição em análise para assinatura
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0854707-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Proença Gomes - Réu: Banco RCI Brasil S/A - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
18/10/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 08:37
Emissão da Relação
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17/10/2024 08:36
Autos preparados para expedição
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25/09/2024 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 18:15
Proferida decisão interlocutória
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20/09/2024 07:33
Conclusos para decisão
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20/09/2024 07:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/09/2024 07:33
Redistribuição de Processo - Saída
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20/09/2024 07:31
Documento Digitalizado
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19/09/2024 17:22
Informação do Sistema
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19/09/2024 17:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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