TJMS - 0002219-92.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:08
Transitado em Julgado em "data"
-
06/03/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002219-92.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Alexandre dos Santos Valente Advogado: Elen Aparecida Ferreira de Moraes (OAB: 26529/MS) Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) - PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - CABIMENTO - UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO MENOR QUE 1/8 NA SENTENÇA, REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES - PENA BASILAR DEVE SER FIXADA NOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA SEMIABERTO - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o acusado, em razão da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool.
Segundo os autos, o réu foi abordado por guarnição da Polícia Militar ao trafegar em velocidade incompatível com a via, apresentando sinais visíveis de embriaguez.
O recurso ministerial requer a majoração da pena-base em 2/3 (dois terços) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 3.1. definir se a pena-base deve ser majorada diante dos maus antecedentes; e 3.2. estabelecer se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pena-base deve ser majorada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, especialmente aquelas que demonstram maior reprovabilidade da conduta, conforme entendimento firmado pelo STJ.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado conforme o quantum da pena e as circunstâncias do caso, podendo ser mais gravoso se as circunstâncias judiciais justificarem maior rigor na repressão penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: a) A pena-base deve ser majorada em 1/8 levando em conta os maus antecedentes do acusado. b) O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado considerando a pena aplicada e as circunstâncias do caso, podendo ser estabelecido o regime semiaberto quando houver elementos que justifiquem maior rigor punitivo, como no caso.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306.
Jurisprudência relevante citada: (TJMS.
Apelação Criminal n. 0917432-91.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª Elizabete Anache, j: 11/04/2024, p: 12/04/2024) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:18
Provimento em Parte
-
25/02/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:23
Inclusão em pauta
-
12/02/2025 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002219-92.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Alexandre dos Santos Valente Advogado: Elen Aparecida Ferreira de Moraes (OAB: 26529/MS) Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
11/02/2025 20:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 20:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 20:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:26
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 08:35
Expedição de "tipo de documento".
-
04/02/2025 08:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811455-23.2017.8.12.0001
Glayce Kelly Bellinate Massena
Mrv Prime Parque Castelo de Luxemburgo I...
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 18:36
Processo nº 0839915-78.2021.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Tamires Centuriao Escobar
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2021 16:05
Processo nº 0839915-78.2021.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Tamires Centuriao Escobar
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2025 13:20
Processo nº 0800453-31.2015.8.12.0032
Municipio de Deodapolis
Volpe Camargo Advogados Associados S/S
Advogado: Volpe Camargo Advogados S/S
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2015 13:54
Processo nº 0834467-66.2017.8.12.0001
Palmilene Monteiro Ccevhiato
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 14:39