TJMS - 0804956-25.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 08:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 08:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/07/2025 08:17
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 08:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2025 12:47
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:23
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 05:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 08:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/05/2025 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 08:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2025 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 08:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2025 08:53
Evolução da Classe Processual
-
23/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 07:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 07:13
Processo Reativado
-
20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:54
Transitado em Julgado em data
-
16/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 05:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0804956-25.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Íris Cristina Gomes do Nascimento Ferreira - Destarte, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença proferida às fl. 143/144 a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, considerando o período não prescrito; b) condenar o réu ao pagamento do valor correspondente ao FGTS proporcionais devidos à autora, referente ao período não prescrito.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/09. (...)".
No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:41
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 08:41
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2025 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 06:45
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 06:45
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 06:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0804956-25.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Íris Cristina Gomes do Nascimento Ferreira - Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, considerando o período não prescrito; b) condenar o réu ao pagamento do valor correspondente ao FGTS proporcionais devidos à autora, referente ao período não prescrito.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/09.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:29
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 10:29
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 06:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 13:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0804956-25.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Íris Cristina Gomes do Nascimento Ferreira - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Em seguida, intimem-se as partes para que em 10 (dez) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. -
19/10/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 07:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 07:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 07:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
22/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 22:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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