TJMS - 1402641-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:32
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 16:36
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402641-63.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Emerson Chaves dos Reis Paciente: Dionimar Silva Peccin Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM CONCEDIDA.
A segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais devem sempre ser concretamente demonstrados, por robusta fundamentação que evidencie, de forma segura, a indispensabilidade da medida extrema de restrição à liberdade, em detrimento das demais providências diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Concederam a ordem, unânime. -
03/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:54
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/03/2023 17:54
Inclusão em Pauta
-
24/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402641-63.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Emerson Chaves dos Reis Paciente: Dionimar Silva Peccin Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Vistos.
Não havendo tempo hábil para julgamento do Habeas Corpus, considerando que no período de licença do Relator titular (6 a 17/03/2023) a única sessão a ser realizada (14/03/2023) foi cancelada, bem como diante da dificuldade imposta pelo sistema SAJ para julgamento virtual pelo Relator substituto, e já finalizado o período de substituição legal, encaminhem-se os autos ao e.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence. -
17/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:37
Juntada de Informações
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06/03/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402641-63.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Emerson Chaves dos Reis Paciente: Dionimar Silva Peccin Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para substituir a prisão preventiva de Dionimar Silva Peccin pelas medidas cautelares diversas consistentes em: a) proibição de entrar em contato por qualquer meio com a vítima e seus familiares e de se aproximar a menos de duzentos metros dos mesmos, em qualquer lugar que estes se encontrem; b) proibição de aproximar-se da residência ou trabalho da vítima a menos de duzentos metros; c) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e d) informação do endereço onde poderá se encontrado.
O paciente deverá ser advertido de que eventual descumprimento das medidas pode resultar em novo encarceramento por decisão fundamentada.
Antes do cumprimento do Alvará de Soltura a ofendida deverá ser notificada, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/2006.
Sirva a presente decisão como Alvará de Soltura clausulado.
Determino sejam solicitadas informações à autoridade apontada como coatora.
Após, colha-se o parecer ministerial.
Finalmente, conclusos.
P.I. -
03/03/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 18:29
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 17:29
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 01:53
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402641-63.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Emerson Chaves dos Reis Paciente: Dionimar Silva Peccin Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/03/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
-
01/03/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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