TJMS - 0801962-66.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de ofício às fls. 130-133. -
05/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 13:40
Prazo em Curso
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04/09/2025 13:34
Emissão da Relação
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14/08/2025 15:24
Documento Digitalizado
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14/08/2025 15:24
Documento Digitalizado
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06/08/2025 13:01
Juntada de Ofício
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21/07/2025 12:58
Prazo em Curso
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21/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 14:55
Expedição em análise para assinatura
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06/05/2025 13:24
Autos preparados para expedição
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11/03/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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15/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:38
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Eduardo de Araújo Lourenço (OAB 30046/MS) Processo 0801962-66.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucila Alves da Rosa - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Ficam as partes intimadas para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide. -
06/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 12:53
Emissão da Relação
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03/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2024 16:56
Prazo em Curso
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Eduardo de Araújo Lourenço (OAB 30046/MS) Processo 0801962-66.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucila Alves da Rosa - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
17/12/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 13:21
Emissão da Relação
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12/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 18:24
Prazo em Curso
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22/11/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
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07/11/2024 11:23
Prazo em Curso
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05/11/2024 15:00
Expedição de Carta.
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05/11/2024 14:39
Expedição em análise para assinatura
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29/10/2024 18:36
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo de Araújo Lourenço (OAB 30046/MS) Processo 0801962-66.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucila Alves da Rosa - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
O demandante requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado à parte demandada, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes por suposto contrato inexistente.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como visto, para a efetiva concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, é necessário a presença de pressupostos legais, vez que esta adianta os efeitos da tutela do mérito, permitindo a imediata execução da pretensão, e aquela, assegura o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo.
Desta feita, é pressuposto essencial que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, não se acham presentes os requisitos.
Nota-se que o demandante alega possível defeito do serviço, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ainda que, pela legislação, o ônus seja dos demandados, é necessário que o demandante demonstre elementos mínimos de que não firmou negócio jurídico com o demandado, pois, sem ele, torna-se inviável uma decisão em sede de cognição sumária.
O caráter litigioso e controverso da suposta inexistência de relação jurídica, recomenda, como medida de prudência, que se aguarde o desfecho do processo, pois ausente a certeza indispensável para que se exclua o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
A suspensão da inclusão sem que seja oportunizado o efetivo exercício das prerrogativas do Devido Processo Legal contraria os valores de justiça e segurança, uma vez que não há indícios da cobrança indevida.
Portanto, não estão presentes, in casu, a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência.
No mais, considerando a natureza da controvérsia e a ineficácia de composição consensual, a exemplo de outras ações ajuizadas nessa Comarca, e utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento previsto no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a demandada para que integre a relação jurídico-processual (art. 238) e ofereça contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, advertindo-o que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Após, intime-se a demandante para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
25/10/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 15:28
Autos preparados para expedição
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24/10/2024 15:28
Emissão da Relação
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18/10/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2024 14:21
Proferida decisão interlocutória
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15/10/2024 00:13
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:42
Informação do Sistema
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14/10/2024 18:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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