TJMS - 0806069-17.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 15:20
Emissão da Relação
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06/08/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 14:59
Proferida decisão interlocutória
-
03/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:13
Prazo em Curso
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09/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 06:51
Prazo em Curso
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30/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0806069-17.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlei de Souza - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Passo à análise.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, uma vez que a parte ré não apresentou elementos probatórios aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Superada a preliminar, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido da presente demanda apurar se houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e, em caso positivo, se o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo legal, bem como se as razões apresentadas pela ré afastam o eventual nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos alegados, além da verificação dos demais requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
No tocante ao ônus probatório, a parte autora postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nas definições legais de consumidor e fornecedor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus probatório, cumpre salientar que tal instituto encontra-se positivado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo importante instrumento para a efetivação do acesso à justiça e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Imperioso ressaltar que a inversão não opera de forma automática, devendo ser criteriosamente analisada pelo magistrado à luz dos requisitos legais, quais sejam: a hipossuficiência do consumidor - que pode manifestar-se nas esferas fática, técnica, informacional, jurídica ou econômica - ou a verossimilhança de suas alegações, conforme as regras ordinárias de experiência.
In casu, evidencia-se a hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça e residente em um projeto de assentamento, o que demonstra sua vulnerabilidade em face da ré, que atua em diversos Estados do Brasil, bem como detentora de expressivo poderio econômico e assistida por corpo jurídico especializado.
Ante o exposto, reconhecida a relação consumerista e presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, visando preservar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, considerando a alteração na dinâmica probatória ora determinada, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, ainda que anteriormente tenham manifestado desinteresse na produção probatória.
Em caso de revelia, a publicação desta decisão no órgão oficial será suficiente para o início da contagem do prazo, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a revelia não obsta a produção probatória pela parte revel.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Às providências -
29/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 11:26
Emissão da Relação
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26/05/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 15:34
Despacho Saneador
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24/02/2025 06:46
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:35
Prazo em Curso
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03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:33
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0806069-17.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlei de Souza - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, conforme determinação judicial contida na decisão interlocutória proferida às fls. 37-38. -
24/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 06:56
Emissão da Relação
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23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Réplica
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0806069-17.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlei de Souza - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação em relação a contestação e demais documentos de fls. 92-674. -
02/12/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 18:30
Prazo em Curso
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02/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 12:17
Emissão da Relação
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29/11/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 13:01
Prazo em Curso
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12/11/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:18
Prazo em Curso
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08/11/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0806069-17.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlei de Souza - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Fica a parte autora devidamente intimada da r. decisão de fls. 37/38. -
22/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 15:54
Prazo em Curso
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22/10/2024 15:51
Expedição de Carta.
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22/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 17:41
Expedição em análise para assinatura
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21/10/2024 16:57
Autos preparados para expedição
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21/10/2024 16:57
Emissão da Relação
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21/10/2024 11:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 11:55
Proferida decisão interlocutória
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16/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:07
Informação do Sistema
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16/10/2024 15:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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